Texto para dar distância entre figuras

Esta é a página inicial da Digital Radio Tv... "A Sua Melhor Companhia" ! . . Sejam Benvindos (as, x's) ! ! ! !

Digital Radio e Tv

CLIQUE OU TOQUE NO "PLAY" DA IMAGEM PARA OUVIR A WEBRADIO AO VIVO . Caso a imagem não esteja aparecendo, role esta página até o final que há outro PLAYER da webradio 12345, para acionar e ouvir a programação ao vivo. COMPARTILHEM NOSSA WEBRADIO NAS SUAS REDES SOCIAIS

Webradio, Contato, Marca d'água, Doar


ENTRE EM CONTATO CONOSCO OU NOS AJUDE DOANDO O QUE DESEJAR

Outras Páginas 1

CLIQUE NAS IMAGENS, VISITE NOSSAS PÁGINAS e CONHEÇA NOSSO TRABALHO


                  
 

Outras páginas 2


                   
 

COMPARTILHEM EM SUAS REDES SOCIAIS

 

Design ***Digital Rádio e Tv - São Paulo / SP - Brasil - Todos os direitos reservados - Whats App (11) 9 7291 4716

 

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Lei nº 16.673, de 13/06/17 DOM de 14/06/17 p.1 nº 112 - Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Integra do Estatuto do Pedestre que pode ser baixado em ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2017/iels.jun.17/Iels112/M_LE-16673_130617.pdf

Diário Oficial Cidade de São Paulo Nº 112 - DOM de 14/06/2017 – p.1 LEI Nº 16.673, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências. (Projeto de Lei nº 617/11, dos Vereadores José Police Neto – PSD, Abou Anni – PV, Adilson Amadeu – PTB, Adriana Ramalho – PSDB, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Aline Cardoso – PSDB, André Santos – PRB, Antonio Donato – PT, Atílio Francisco – PRB, Aurélio Nomura – PSDB, Caio Miranda Carneiro – PSB, Celso Jatene – PR, Claudinho de Souza – PSDB, Cláudio Prado – PDT, Dalton Silvano – DEMOCRATAS, David Soares – DEMOCRATAS, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Eduardo Tuma – PSDB, Fábio Riva – PSDB, Fernando Holiday – DEMOCRATAS, Floriano Pesaro – PSDB, George Hato – PMDB, Gilberto Nascimento – PSC, Gilson Barreto – PSDB, Goulart – PSD, Isac Felix – PR, Jair Tatto – PT, Janaína Lima – NOVO, João Jorge – PSDB, Marco Aurélio Cunha – PSD, Mario Covas Neto – PSDB, Nabil Bonduki – PT, Natalini – PV, Netinho de Paula – PDT, Ota – PSB, Paulo Frange – PTB, Quito Formiga – PSDB, Reginaldo Tripoli – PV, Ricardo Nunes – PMDB, Ricardo Teixeira – PROS, Ricardo Young – REDE SUSTENTABILIDADE, Rodrigo Goulart – PSD, Rute Costa – PSD, Sâmia Bomfim – PSOL, Senival Moura – PT, Soninha – PPS, Souza Santos – PRB e Toninho Vespoli – PSOL) Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências. JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto do Pedestre. Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, entende-se: a) por pedestre toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e rural e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município; b) por Mobilidade a Pé o tipo de Mobilidade Ativa, que utiliza a energia do próprio corpo humano como arcabouço à sua realização; c) entende-se como infraestrutura para a caminhada do pedestre os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, a pista de rolamento, os canteiros centrais e logradouros públicos, bem como aquela que permite a conexão delas munidas de facilidade e segurança na realização das travessias de ruas da cidade; d) (VETADO) § 1º Os direitos e deveres estabelecidos nesta lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas, motorizada ou não, à que conduz e utiliza carrinho de bebê, carrinhos para transporte de pacotes, ao ciclista desmontado que esteja conduzindo a pé sua bicicleta e ao trabalhador de coleta de resíduos, varrição e atividades nas vias e logradouros públicos. § 2º Para a garantia dos direitos assinalados nesta lei será considerada obrigação do Poder Público a comprovação e verificação do atendimento nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, da legislação pertinente à proteção e garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados. Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, com a proteção em especial de crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as da terceira idade. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO Art. 4º São fontes de recursos a serem aplicados no desenvolvimento das ações visando concretizar as diretrizes e objetivos previstos nesta lei: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados; III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V – contribuições ou doações de entidades internacionais; VI – acordos, contratos, consórcios e convênios; VII – recursos provenientes do Fundurb, nos termos do inciso II do art. 339 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014; VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta lei; IX – (VETADO) X – recursos provenientes de compensações ambientais, compensação de Impacto Ambiental, compensações de Impacto de Vizinhança, compensação de Polos Geradores de Tráfego; XI – outras receitas eventuais. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º Os recursos previstos neste artigo deverão ser aplicados em ações que garantam o atendimento dos objetivos e direitos assegurados por esta lei. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOBILIDADE A PÉ Art. 5º Caberá ao Poder Público elaborar um Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé reunindo dados estatísticos sobre circulação, fluxos, acidentes, atropelamentos, quedas e outros dados necessários à formulação e avaliação das políticas de mobilidade. § 1º Os dados coletados e tabulados incorporados ao Sistema de Informações sobre a Mobilidade a Pé deverão ser disponibilizados ao público, inclusive através da rede mundial de computadores, com atualização periódica. § 2º Os projetos financiados com os recursos previstos nesta lei deverão estabelecer metas para avaliação visando melhorar os indicadores na área afetada com base nos dados coletados pelo sistema de informações mencionado no "caput". CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO PARA O PEDESTRE Art. 6º Cabe ao Poder Público estabelecer uma rede de sinalização para o fluxo e a rede de mobilidade a pé na cidade. Art. 7º A infraestrutura da sinalização deverá estar em acordo com o disposto no art. 2º desta lei, além de respeitar as necessidades, proporções e ergonomia dos pedestres. CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS Art. 8º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos: I – o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da infraestrutura que dá suporte à mobilidade a pé garantindo sua abordagem como uma rede à semelhança das demais redes de transporte e a elas articulada; II – a criação de uma cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável; III – melhoria das condições de mobilidade a pé da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida; IV – aumento da participação do transporte não motorizado e a pé na divisão modal; V – melhoria das condições de calçadas e travessias no âmbito da cidade de São Paulo; VI – redução de quedas e atropelamentos relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema; VII – melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte e a rede de mobilidade a pé, baseado nas condições das pessoas usuárias do sistema; VIII – homogeneização e melhoria das condições de microacessibilidade nas diferentes regiões do Município; IX – melhoria das condições de segurança pública através da maior ocupação dos espaços públicos que dão suporte à mobilidade a pé; X – o desestímulo ao uso de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar; XI – a melhoria dos sistemas de transporte público coletivo através da redução de sua utilização nas viagens de extensão curta (até 2 Km); XII – a melhoria das condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada; XIII – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas; XIV – o incentivo ao uso da mobilidade a pé para os deslocamentos cotidianos ao trabalho e escola. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DO PEDESTRE Art. 9º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos: I – preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir; II – (VETADO) III – elaboração de relatório detalhado emitido pela autoridade que acompanhou a ocorrência, complementado com dados médicos por pessoa da área da saúde, indicando as causas do óbito, se houver, e, no caso de alta, a gravidade da ocorrência e possíveis sequelas advindas do acidente, devendo neste caso, obrigatoriamente, ser a vítima acompanhada ou monitorada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias após o incidente ou acidente; IV – manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com piso antiderrapante, inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequadas à circulação e mobilidade; V – existência de abrigos ou cobertura simples contra intempéries nas paradas de ônibus, com ou sem canteiro central, com tamanho adequado ao volume do público usuário; VI – existência de faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas sinalizadas horizontal e verticalmente conforme as normas do CONTRAN e corretamente iluminadas, conforme norma NBR 5101 ou aquela que venha a substituí-la; VII – reexecução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros, devendo o custo desta reexecução da sinalização integrar o contrato da obra; VIII – sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres com a finalidade de alertá-los sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável atendendo às normas do CONTRAN, nos locais onde a demanda de pedestre justificar tal equipamento; IX – garantia de tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, adequado a cada local, horário e ao fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário constituído por crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada às necessidades do pedestre quando a travessia de via com ilha central necessitar, por motivos técnicos, ser feita em etapas; X – ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, e ter alerta dado ao motorista sobre a movimentação de pedestres no mesmo passeio, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados, atentando-se ao fato de que a prioridade de passagem é sempre do pedestre como determina o art. 36 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; XI – travessias respeitando sua lógica e restrições sempre que possível em nível e pela infraestrutura viária, reservando as travessias em desnível, especialmente passarelas, às situações nas quais a topografia, a presença de rios ou a necessidade de atravessar vias expressas ou rodovias assim o exigir por questões técnicas; XII – programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais; XIII – participar da formulação de programas de educação de trânsito voltados aos motoristas sobre segurança no trânsito voltada para a priorização do pedestre; XIV – ruas exclusivas para o uso de pedestres inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para o abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergência; XV – ciclovias implantadas com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna e garantindo a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia; XVI – segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios públicos e calçadas; XVII – adoção de equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação, bem como a instalação de lixeiras em cada face de quadra, preferencialmente próximas das esquinas, assegurada a mobilidade e a acessibilidade de todos os pedestres; XVIII – instalação de banheiros públicos que atendam também a acessibilidade com condições adequadas de limpeza e higiene, assim como bebedouros públicos em locais de maior afluxo de pedestres, assegurada a mobilidade e a acessibilidade na instalação destes equipamentos; XIX – utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, com cuidados especiais nas áreas próximas às travessias, de forma a evitar situações onde haja o comprometimento da intervisibilidade entre pedestres e condutores, evitando-se eventuais ferimentos e acidentes mediante a retirada imediata dos exemplares e de todas as espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente que terá atuação preventiva e sempre que acionado; XX – fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do CONTRAN, em especial com a instalação de regulamentação de velocidades mais baixas em áreas de maior afluxo de pedestres; XXI – requerer à Prefeitura, através de pedido individual ou coletivo, a solução de quaisquer problemas relacionados ao desatendimento dos direitos relacionados nos arts. 3º e 9º e seus incisos I a XX e das ocorrências previstas nos arts. 12 ao 17. Parágrafo único. É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Federal de Mobilidade Urbana. Da mesma forma é assegurado tratamento de acessibilidade em toda a rede da Mobilidade a Pé, conforme determina a Lei Brasileira da Inclusão. CAPÍTULO VII DOS DEVERES DO PEDESTRE Art. 10. São deveres do pedestre: I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando de forma anônima ou não ao Poder Público as infrações e os descumprimentos da presente lei; II – cumprir e respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de pedestres, passarelas e passagens; III – atravessar de forma segura e objetiva; IV – ajudar quaisquer crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção durante a sua travessia das vias; V – caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio ou calçada. CAPÍTULO VIII DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS Art. 11. O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com a norma NBR 5101 ou de outra norma que venha a substituí-la, para proporcionar luminosidade suficiente e adequada conforme item 6.1.2.2, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias, quando necessário: I – nas passarelas, nos passeios públicos e calçadas em geral, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos ao nível do piso da faixa de circulação no ponto de menor luminosidade; II – nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, com pelo menos 15 (quinze) lux, medidos no nível do piso no eixo das vias; III – nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura com pelo menos 20 (vinte) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor luminosidade; IV – nas faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas estruturais, quando houver tal travessia, com pelo menos 32 (trinta e dois) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor luminosidade; V – nas demais vias públicas, segundo classificação da norma NBR 5101, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos no eixo da via ao nível do piso. CAPÍTULO IX DAS DIRETRIZES RELATIVAS A OBRAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Art. 12. A partir dos dados disponibilizados pelo Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé, relativos ao volume e fluxo de pedestres, serão estabelecidas áreas e vias prioritárias para serem adequadas às condições adequadas de conforto e segurança para os pedestres. Art. 13. Os tempos semafóricos deverão ser configurados para levarem em conta a demanda e o fluxo de pedestres para cada área, notadamente as de maior fluxo, visando garantir os direitos previstos nesta lei. Art. 14. Em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, o Poder Público deverá garantir o desenho ou redesenho das vias de forma a assegurar a prioridade e a maior segurança aos pedestres. Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a readequação progressiva das demais vias quanto ao desenho para garantir os objetivos do "caput". Art. 15. Caberá aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público compatibilizarem a rede viária e o desenho da rede da Mobilidade a Pé do entorno, em um raio mínimo de 300m, com atendimento aos fluxos a pé relacionados à utilização e operação do equipamento. Parágrafo único. Os órgãos gestores e operadores deverão também planejar os acessos aos equipamentos de transporte público levando em conta o atendimento aos fluxos a pé relacionados à utilização e operação do equipamento. CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 16. As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos que possuam postes, equipamentos ou mobiliário urbano instalados nas calçadas, praças e passeios públicos em desacordo com o disposto no art. 3º desta lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, proceder a sua adaptação ou retirada. § 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta lei serão comunicadas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais: I – advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir; II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por face de quadra, até cessação da irregularidade. § 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo. Art. 17. (VETADO) CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE Art. 18. O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os imóveis públicos e privados com vagas de estacionamento nos recuos de frente e acesso por guias rebaixadas e os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, demarcar o limite físico entre seus alinhamentos e o logradouro, identificando claramente o passeio público, com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos da legislação municipal e da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo. Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada mensalmente enquanto perdurar a infração. Art. 20. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados destinados à entrega e venda de produtos nas áreas destinadas à circulação exclusiva de pedestres. Cabe aos demais veículos de tração humana como bicicletas e triciclos de carga trafegarem nesta área com velocidade reduzida e concedendo prioridade total aos pedestres. § 1º Os proprietários dos equipamentos com circulação proibida citados no "caput" deste artigo que forem flagrados nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres serão considerados em conduta antissocial e imediatamente multados, sendo que, na reincidência, seus equipamentos serão apreendidos, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro. § 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo. § 3º Caso as áreas de circulação exclusiva de pedestres sejam dotadas de ciclovias ou ciclofaixas, as mesmas deverão ser adequadamente sinalizadas e garantirem a prioridade do pedestre. Art. 21. É obrigação do Poder Público observar o cumprimento dos direitos do pedestre relacionados no art. 3º e seus incisos, e das ocorrências previstas nos arts. 8º ao 15, mobilizando recursos técnicos e orçamentários, bem como fazer cumprir os preceitos dos demais artigos, estruturando-se adequadamente. Art. 22. Fica proibido o estacionamento de quaisquer veículos, motorizados ou não, sobre os passeios públicos, calçadas e faixas de pedestres em todo território do Município. Art. 23. Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: "- terceira semana do mês de julho: a Semana do Pedestre, com a realização de atividades, publicidade e campanhas nas escolas e junto aos grupos da terceira idade acerca dos direitos, deveres e responsabilidades do pedestre." (NR) Art. 24. O disposto no Capítulo IV só poderá ser implantado após regulamentação federal específica. Art. 25. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 26. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo. JOÃO DORIA, PREFEITO ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 2017.


Flavia Loureiro   Núcleo dos Amigos do Brooklin
"INFORMAÇÃO" Direito e Dever de tod@s Art.5ºXIV,CRFB/Cap.40 Agenda 21

"Informação causa mudanças."
"Aprender a fazer uso do que não se tem".


Programa Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas da FAPESP completa 20 anos.


PIPE se transformou na maior iniciativa de apoio a startups do país, com 1.100 empresas atendidas em 127 cidades de São Paulo (foto: RPAS desenvolvida pela Xmobots/Eduardo Cesar/Revista Pesquisa FAPESP)

Agência FAPESP – Um universo de 1.100 pequenas empresas de base tecnológica – startups –, situadas em 127 cidades no Estado de São Paulo, realizou ao longo das últimas duas décadas 1.788 projetos de pesquisa, que resultaram no desenvolvimento de uma série de produtos, processos e serviços inovadores, além da criação de milhares de empregos e na dinamização da economia dos municípios onde estão localizadas. Elas foram apoiadas pelo Programa Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas (PIPE), da FAPESP.

O programa, que completou 20 anos de existência no último dia 18 de junho, apoiou ao longo desse período 1.668 projetos desse conjunto de empresas nas fases 1 e 2 – voltadas, respectivamente, à demonstração da viabilidade e ao desenvolvimento do produto, processo ou serviço inovador – e 120 no âmbito de um acordo da FAPESP com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) para apoiar a inserção da inovação no mercado, por meio do Programa de Apoio à Pesquisa em Empresa (PAPPE). No total, a FAPESP destinou R$ 360 milhões ao Programa nas duas primeiras fases.

Para marcar o início das comemorações dos 20 anos do Programa, a FAPESP realiza cerimônia nesta quinta-feira (29/06), no auditório da Fundação. Na ocasião, serão anunciados os 48 projetos de pesquisa selecionados no 4º ciclo de 2016 do programa.

"Em 1997, [com o PIPE], a FAPESP deu início a um novo tipo de atividade, que foi a de apoiar diretamente pequenas empresas empreendedoras, em colaboração com as universidades e institutos de pesquisa – uma área que até então atraía pouco apoio do setor privado", disse José Goldemberg, presidente da FAPESP, em uma publicação que conta a história dos 20 anos do PIPE, que será lançada durante o evento.

"O PIPE é hoje o maior programa de apoio de startups do país e teve um impacto transformador na área de inovação tecnológica no Brasil", avaliou.

O programa marcou a iniciativa pioneira de uma agência brasileira de fomento à pesquisa científica conceder recursos não reembolsáveis diretamente para a pequena empresa realizar pesquisa internamente.

A inspiração para a criação do PIPE foi o programa Small Business Innovation Research (SBIR), lançado em 1982 por força de uma lei do Congresso dos Estados Unidos, com o objetivo de fortalecer a inovação nos projetos de pesquisa e desenvolvimento de pequenas empresas financiados pelo governo federal norte-americano.

Em 1996, o pesquisador e professor da Faculdade de Engenharia Elétrica da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Alcir José Monticelli viajou aos Estados Unidos como assessor da National Science Foundation (NSF) – agência governamental de apoio à pesquisa dos EUA – para participar da seleção de projetos de pequenas empresas no Programa SBIR. O pesquisador vislumbrou a importância do programa no Brasil como indutor de inovação e de transferência de conhecimento do ambiente acadêmico para o ambiente empresarial.

De volta ao Brasil, Monticelli apresentou a proposta a José Fernando Perez, então diretor científico da FAPESP, que a recebeu com entusiasmo. A proposta se tornou um programa e foi aprovado naquele mesmo ano pelo Conselho Superior, do qual Monticelli também era membro.

Primeiros projetos

O anuncio dos 30 primeiros projetos de pesquisa selecionados na primeira chamada do PIPE, foi feito em dezembro de 1997.

Entre as 30 empresas contempladas, boa parte se concentrava em investigações relacionadas a fibras ópticas e sistemas computacionais, seguidos da área de Biologia e, mais especificamente, genética.

Uma dessas empresas foi a Equatorial Sistemas, de São José dos Campos, fundada em 1996 para atuar no setor aeroespacial.

Na época, a empresa desenvolvia um imageador de amplo campo de visada (WFI), mais tarde incorporado aos satélites sino-brasileiros de recursos terrestres (CBERS, na sigla em inglês) 1, 2 e 2B – o primeiro deles lançado em 14 de outubro de 1999.

Na primeira chamada do PIPE, a empresa obteve recursos da FAPESP para desenvolver minirrefrigeradores criogênicos termoacústicos. E, atualmente, tem o apoio do PIPE/PAPPE para desenvolver equipamentos para o novo síncrotron brasileiro, Sirius, em construção no Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), além de imageadores de sensoriamento remoto para aplicações espaciais.

"Em 1997, com o apoio do PIPE, desenvolvemos tecnologia de refrigeradores utilizando fenomenologia termoacústica, o que nos possibilitou atuar em engenharia térmica com software proprietário, tornando a empresa referência para projetos térmicos de sistemas e equipamentos nas áreas aeroespacial, de defesa e industrial", disse Cesar Celeste Ghizoni, presidente da Equatorial Sistemas, em depoimento à publicação sobre os 20 anos do PIPE.

"Agora, com a aprovação dos projetos para o acelerador Sirius, esperamos abrir para a empresa a área de equipamentos científicos, que tem mercado internacional, e nos qualificar para ingressar também na área de medicina, com o desenvolvimento de um detector de raios X. Na área aeroespacial, onde já atuamos, queremos avançar e dominar a tecnologia de compressão de dados e de integração de sistemas espaciais", afirmou. (Leia mais sobre a Equatorial em http://revistapesquisa.fapesp.br/2016/01/12/um-satelite-brasileiro/).

Outra empresa selecionada na primeira chamada do PIPE foi a Opto Eletrônica, de São Carlos.

A empresa de tecnologia atuante no ramo de optoeletrônica nasceu em 1985 por iniciativa de pesquisadores e ex-alunos do Instituto de Física de São Carlos da Universidade de São Paulo (IFSC-USP).

Em 1997, com o apoio do PIPE, a empresa iniciou o desenvolvimento pioneiro de um laser para a área médica. Tendo dominado a tecnologia, ingressou nos mercados de equipamentos médicos oftálmicos, desenvolvendo microscópio cirúrgico, retinógrafo digital, entre outros, e aeroespacial, com os prismas de alta precisão para sistemas de imageamento.

Depois de uma fase difícil, em função da instabilidade dos orçamentos do programa espacial, as divisões aeroespacial e de defesa da Opto Eletrônica foram recentemente adquiridas pela Akaer Engenharia, que constituiu a Opto Tecnologia Optrônica Ltda.

Em 2016, esta empresa teve três projetos aprovados na chamada pública para apoiar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de tecnologias e produtos para aplicações espaciais, no âmbito do Programa PIPE/PAPPE. Todos os projetos estão relacionados à melhoria de câmeras embarcadas em satélites brasileiros e incluem sistema de ajuste de foco por controle de temperatura e desenvolvimento de sistemas ópticos reflexivos para instrumentos imageadores orbitais (Leia mais sobre a Opto Eletrônica em http://revistapesquisa.fapesp.br/2015/03/13/leque-de-inovacoes/).

Exemplos de inovações

Os projetos apoiados pelo PIPE ao longo dos 20 anos de existência do Programa resultaram em centenas de produtos inovadores, que trazem retornos econômicos e sociais à sociedade.

Entre as inovações geradas por projetos apoiados pelo Programa estão parasitoides, como vespas, para combater larvas e percevejos que ameaçam lavouras de cana-de-açúcar e de soja, produzidas em massa pela empresa Bug Agentes Biológicos, de Piracicaba.

No final de 2011, a empresa foi incluída no ranking da revista norte-americana Fast Company como uma das 50 companhias mais inovadoras do mundo e a mais inovadora do Brasil.

"A Bug foi criada para o PIPE, porque não tínhamos dinheiro na época para iniciar a empresa. O apoio do PIPE possibilitou criar a empresa, desenvolver as tecnologias e pesquisas que faltavam e chegar ao sucesso que hoje temos. Nosso primeiro PIPE foi um projeto para desenvolver um parasitoide de ovos de lagartas de grandes culturas, chamado Trichogramma pretiosum. Pegamos a pesquisa sobre o parasitoide para transformá-lo em produto comercial e daí numa produção massiva de inseto", disse Diogo Rodrigues Carvalho, diretor da Bug Agentes Biológicos (Lei mais sobre a Bug em agencia.fapesp.br/15209/).

É também com apoio do PIPE que a empresa XMobots, de São Carlos, tem desenvolvido sistemas de aeronaves remotamente pilotadas (RPAS, na sigla em inglês), utilizadas no mapeamento e quantificação de desmatamento e agricultura de precisão, entre outras aplicações.

A empresa, no momento, finaliza o processo de certificação do Supi – seu primeiro modelo para sobrevoar áreas urbanas –, junto ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DCEA) e à Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac).

"A empresa já recebeu, entre 2010 e 2015, cerca de R$ 11 milhões em investimentos para pesquisa e desenvolvimento de seus produtos de órgãos de fomento como a FAPESP, Finep e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Se considerado o retorno em impostos em 2017 todo o valor investido na XMobots já terá retornado para a sociedade", diz Giovani Amianti, CEO da XMobots (Lei mais sobre a Xmobots em pesquisaparainovacao.fapesp.br/11).

Perspectivas

O efeito multiplicador dos investimentos feitos pelo PIPE em pequenas empresas inovadoras paulistas foi atestado em uma primeira avaliação, feita em 2007 e 2008, quando o Programa completava 10 anos.

Os autores do estudo estimaram que, para cada R$ 1 investido pela FAPESP, somando-se a contrapartida financeira das empresas, obtinha-se um retorno de R$ 6.

Levando em conta os resultados, os responsáveis pela avaliação sugeriam, na época, a ampliação do PIPE, apontando que as expectativas de retorno eram positivas e crescentes.

"A perspectiva de contribuição para o aumento da densidade tecnológica da indústria é igualmente positiva e, como se viu, para que o impacto se amplie três medidas são necessárias: ampliação do apoio para a fase pré-comercial, vinculado à busca de apoio de outras fontes; refinamento contínuo do processo seletivo; e ampliação da massa de projetos financiados para a emergência de mais casos de sucesso", recomendaram.

De acordo com Carlos Henrique de Brito Cruz, diretor científico da FAPESP, o que a Fundação espera nos próximos anos é que as empresas apoiadas pelo PIPE tenham objetivos de impacto mundial como resultado das suas pesquisas de tal maneira que se consiga ter no Estado de São Paulo um conjunto de empresas que sejam atraentes para investidores mundiais.

"Para isso é preciso ter produtos mundiais. Este é o principal desafio para os próximos 10 anos", avaliou Brito Cruz.

Ele destacou ainda a necessidade de as pequenas empresas se envolverem de forma mais determinada e efetiva nas questões relacionadas com a propriedade intelectual. "Numa pequena empresa de base tecnológica, o principal ativo é a propriedade intelectual. Isso é fundamental inclusive para aumentar o interesse de investidores", apontou.

Para Carlos Américo Pacheco, diretor-presidente do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da FAPESP, "o PIPE se transformou no maior programa brasileiro de apoio às pequenas empresas inovadoras e no maior programa de apoio às startups no Brasil". A perspectiva para o futuro, segundo ele, é de que o PIPE continue sendo isso e muito mais, com a adoção de algumas iniciativas que já estão sendo estudadas pela Fundação.

A primeira, na direção antecipada por Brito Cruz, é a criação pela FAPESP de um programa de inovação em pequenas empresas voltado a apoiar inovações disruptivas globais. "Sabemos quão baixas são as taxas brasileiras de inovação para o mundo. Queremos pôr o dedo nessa ferida", assinalou Pacheco.

A segunda iniciativa é a internacionalização do PIPE, ou seja, abrir a possibilidade para empresas passarem períodos incubadas ou abrirem empresas em outros países. "Vamos prospectar com outros parceiros no mundo para abrir possibilidades para que empresas possam galgar degraus no exterior", disse.

A terceira iniciativa está relacionada à maior inserção do Programa PIPE no ambiente de capital de risco (venture capital, investimento anjo, aceleradoras e incubadoras no Estado de São Paulo. "Ainda trabalhamos muito isolados, tanto das grandes empresas, que têm fundos de investimento, quanto de todo esse networking de inovação. Essa aproximação favorece o PIPE, mas também toda essa rede, esse ecoambiente", disse Pacheco.

O livro sobre os 20 anos do PIPE pode ser baixado em www.fapesp.br/publicacoes/2017/pipe20anos.pdf.

"FESTIVAL ECOLÓGICO - ÁGUABrasil", pela recuperação da Nascente da Chácara Inglesa.



A Conselheira do CADES-PJ, Mônica Carabolante, da Arte-Nuclear, convida:

"FESTIVAL ECOLÓGICO - ÁGUABrasil", pela recuperação da Nascente da Chácara Inglesa.

Todos os sábados de julho.

Nascente monitorada pela SOS-Mata Atlântica (SABESP).

Apoio: ACSP-DN, Prefeitura Regional de Pirituba/Jaragua, Sabesp,

Detalhes: https://www.facebook.com/centroculturalchacarainglesa/

Promoção: CCChá - Centro Cultural Chácara Inglesa.