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Por: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, Negro em Movimento no Sul

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Cabaré do Frederico na Zona Leste!



A Cia. do Estômago mistura teatro com circo em "Cabaré do Frederico".

O enredo conta a história de um diretor decadente que decide montar um musical, mas, na seleção para montagem do elenco, só aparecem dois palhaços. Sem alternativas, ele resolve trabalhar com as habilidades dos candidatos presentes.
A Cia. Do Estômago foi fundada em 2005 em Ribeirão Preto/SP. Selecionado para a 29ª Mostra de Teatro de Sertãozinho, o espetáculo "Cabaré do Frederico" estreou em abril de 2015 em Taubaté e fez diversas apresentações no interior do estado de São Paulo.




Serviço:
06/03 às 11:00
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Rua Tuiuti, 515
Tatuapé
São Paulo
(11) 2092-6524

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Rua Irineu Bonardi, 169
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Inventário Extrajudicial




Inaceitável, seria, se em pleno século XXI, o Inventário e a partilha de bens não fossem atingidos pelos avanços científicos. Assim, na morte, o inventário e a partilha de bens, dá o direito de sucessão aos seus herdeiros, na posse e administração desses. O processo judicial era e ainda é muito moroso, caro e burocrático, deixando processos, muitas vezes, por longos anos, tramitando no judiciário. Com o advento da Lei nº 11.441-2007, esse procedimento extrajudicial tornou-se mais célere e menos desgastante para as partes interessadas. Assim, esse trabalho tem como objetivo final esclarecer as vantagens e desvantagens, aspectos legais, com base na Constituição Federal de 1988, Código Civil, Lei nº 11.441-07, Código de Processo Civil, entre outros, bem como, analisar os aspectos positivos e negativos encontrados nesse tipo de inventário por escritura pública.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil tem sido palco de mudanças no Direito Sucessório, principalmente, a partir da Constituição de 1988, gerando um inchaço no Poder Judiciário, e, inevitavelmente, uma maior morosidade na tramitação dos processos. Assim, surgiu a necessidade de mudanças, que atingiu a esfera extrajudicial.

O inventário inicia a partir do direito sucessório, após a morte de um ente, seus herdeiros dão início ao processo de inventário.

O inventário extrajudicial é vantagem que faltava para o cidadão, que surgiu través da Lei nº 11.441/07, e, veio amparado pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 610, mais especificamente nos parágrafos primeiro e segundo, justamente, por possibilitar economia, celeridade e praticidade, simplificando a operacionalização do Direito das Sucessões. Por outro lado, o inventário judicial é moroso, burocrático e complexo, envolve altos custos judiciais, desde sua abertura até a partilha dos bens e seu arquivamento. Podendo levar anos até a sua conclusão.

Neste artigo, vamos estudar o inventário extrajudicial, como pode ser realizado pelo Tabelião do Cartório de Títulos e Documentos, os benefícios desse procedimento, desafogando, o Poder Judiciário, especificamente, nas demandas sucessórias que se aglomeram no dia a dia do cotidiano do Poder Judiciário, e, abordaremos as problemáticas envolvidas nesse procedimento, haja vista, que existem requisitos a serem seguidos para que ele seja realizado.

2 O INVENTÁRIO

2.1 SUCESSÃO

Para iniciar um estudo sobre o inventário extrajudicial, antes, precisamos entender como ocorre a sucessão. A sucessão pode ser classificada em sucessão legítima (ou ab intestato), que é aquela que decorre da lei, ou seja, morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

E temos também, a sucesso testamentária, que ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a "legítima", assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C. C. – pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos, que pode ser a título universal, quando o herdeiro é chamado para suceder a herança ou a título singular, quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado).

Assim, a abertura da sucessão se dá com a morte de um ente, e, por consequência, dar-se-á a abertura do Inventário.

Com o advento da Lei nº 11.441/07, tornou-se possível a realização de inventário e divórcio através de Escritura Pública.

Vários foram os benefícios trazidos por essa legislação ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente para o cidadão que precisa de uma celeridade no trâmite de um inventário, por exemplo. Para o Estado, foi uma forma de desafogar as demandas menos burocráticas. Desta forma, as partes podem ter uma rapidez maior nesse procedimento extrajudicial, e, o Poder Judiciário reduziu as suas demandas.

Com o advento da Lei 11.441, em 04 de janeiro de 2007, foi alterado apenas quatro dispositivos do Código do Processo Civil (CPC), adotando uma nova opção de via para a realização de Inventário, separação e divórcio (BRASIL, 2007). Esta Lei trouxe as seguintes mudanças:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (NR).

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado). (NR).

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei".(BRASIL, 2007).

Os autores Medeiros e Medeiros (2008, p. 36) entendem que "este dispositivo possibilita que o inventário seja judicial ou administrativo". Por outro lado, ainda há autores que digam que existe a carência da ação quando preenchidas as exigências da via administrativa, quando não houver o interesse de agir, sendo dessa maneira, obrigatória a adoção da via extrajudicial.

Ao ser sancionada, foi recebida com entusiasmo pela maioria da comunidade jurídica e dos jurisdicionados, pois como o seu objetivo principal, é desafogar o judiciário, fazendo com que ações onde supostamente não haja litígio não ocupem o tempo dos juízes e dos demais servidores, eliminando a intervenção do judiciário. Fundamental para a legalidade do ato, é que o advogado e o Tabelião se mantenham em conjunto até a finalização do processo.

O alívio processual pela sobrecarga do Poder Judiciário não é a principal causa da edição da Lei 11.441/2007, e sim a agilização e simplificação dos procedimentos (SANTOS, 2008).

Para Veloso (2008): "o principal objetivo da Lei é desafogar o Judiciário, baratear os custos e simplificar os procedimentos".

O intuito do legislador ao defender essa lei, era desafogar o judiciário, e, possibilitar aos usuários, uma solução mais rápida e singela.

É evidente que a Lei 11.441/2007 proporcionou uma ampla participação tanto do notário* quanto do advogado, profissionais do Direito, para a realização do ato notarial, assim como trouxe mais agilidade e conforto para as pessoas.

Conforme argumento de Montenegro Filho (2007):

A viabilidade do procedimento extrajudicial é notável, em face da considerável demora na conclusão dos processos de inventário judicial, decorrente da necessidade de encaminhamento dos autos à Fazenda Pública, das reiteradas manifestações dos herdeiros, do transcurso pela fase de avaliação, do encaminhamento do processo ao contador.

O objetivo da lei é exatamente desafogar o judiciário, quando preenchidos os requisitos legais para o procedimento extrajudicial.

Assim, Inventário é o procedimento utilizado para apuração, a descrição de bens, direitos e dívidas do falecido.

Portanto, se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge, em geral, tem estes direitos a partilhar os bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras etc.).

2.2 INVENTÁRIO JUDICIAL

A abertura da sucessão acontece com a morte, e, consequentemente, a transmissão de todo patrimônio do, de cujus, constituinte da herança aos seus sucessores, podendo ser testamentários e legais. Porém, nessa fase, os bens encontram-se sub judice, até decisão final do processo de inventário.

Após o ajuizamento da ação de Inventário, será obedecido o procedimento da partilha, com a expedição do formal de partilha e, ao fim, a distribuição dos itens da herança aos legítimos proprietários.

O Código de Processo Civil regulamenta o Inventário, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida.

A partir da identificação do patrimônio do falecido, pagam-se as dívidas e impostos (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e cobrados créditos, se existentes.

De acordo com o artigo 610 do novo CPC, o inventário será judicial – mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição.

Assim dispõe o Art. 610, do novo CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Portanto, só haverá inventário judicial, se houver um dos requisitos citados no artigo.

A Ação de Inventário deve ser ajuizada dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão. Assim determina o Art. 611:

"O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte".

O juiz decidirá todas as questões de direito que estejam provadas por documentos, as demais, que dependam de outras provas, remeterá às vias ordinárias.

O requerimento de inventário e de partilha incumbe àquele que estiver na posse e administração do espólio.

Após a nomeação de inventariante, pagamento dos impostos e dívidas, será realizada a partilha.

2.3 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL

A resolução nº 35/2007 disciplina a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, o seguinte:

"Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial."

Sobre isto, Medeiros e Medeiros (2008, p.339) fazem o seguinte comentário:

Perceba-se que mesmo o processo já tramitando em juízo, os interessados podem desistir da via judicial, iniciando de forma administrativa o procedimento de partilha ou inventário consensual, desde, é lógico, que atenda aos requisitos essenciais. O que é inconcebível, entretanto, é a hipótese de litispendência, não podendo adotar no mesmo momento as duas vias.

Nada impede que os herdeiros optem pela escritura de inventário e partilhba, ainda que já esteja em tramitação processo judicial de inventário. As partes poderão desistir da ação judicial, optando pela via administrativa, ainda que a morte do autor tenha ocorrido antes da vigência da lei 11.441/2007.79 (DIAS, 2007).

Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.

3 INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Com o advento da Lei nº 11.441/07, houve a possibilidade de desburocratização do procedimento de inventário, podendo ser tratado pela via extrajudicial.

Neste sentido, se posiciona Sílvio de Salvo Venosa:

"Entre nós, o inventário sempre fora um procedimento contencioso, embora nada obstasse que o legislador optasse por solução diversa, permitindo o inventário extrajudicial, mormente se todos os interessados forem maiores e capazes. Finalmente, a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, atendeu nossos ingentes reclamos [...]. É importante que se libere o Judiciário da atual pletora de feitos de cunho administrativo e o inventário, bem como a partilha, quando todos os interessados são capazes, podem muito bem ser excluídos, sem que se exclua o advogado de sua atuação"

Independente do ano da morte do inventariado, sendo antes ou depois de entrar em vigor a Lei acima mencionada, é possível fazer o inventário extrajudicial, por meio de Escritura Pública, desde que, preenchidos os requisitos legais.

A lei exige que todos os herdeiros sejam capazes para que possam participar do inventário extrajudicial, sendo a capacidade comprovada na hora da realização da escritura. Conforme Dias (2013, p.571):

O pressuposto é a capacidade, e não a maioridade dos herdeiros. Não se justifica a exigência da maioridade do herdeiro constante da Resolução do CNJ. Não está na lei. Assim, a emancipação ou a ocorrência de qualquer outra causa que leve a cessação da incapacidade (CC 5o parágrafo único) autoriza o uso da via extrajudicial.

Após ser analisado que não existem herdeiros incapazes, tampouco testamento, poderão os interessados ingressarem com o inventário extrajudicial, conforme dispõe o art. 982 do CPC:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário (BRASIL, 1973).

Assim, somente na ausência de testamento ou de interessado incapaz poderá ser efetivado o inventário extrajudicial, existindo um desses impedimentos, proceder-se-á ao inventário judicial, obrigatoriamente.

A existência de um testamento é uma dos impedimentos para a realização de inventário extrajudicial. Havendo testamento, a via extrajudicial não poderá resguardar o direito de registro no cartório, portanto, o inventário deverá ser feito por arrolamento sumário. Dificilmente se terá como saber se existe ou não testamento, pois várias são as formas de elaboração testamentária, sendo assim, caso venha a ser descoberta um testamento posterior ao inventário extrajudicial, este deverá ser anulado, resguardando o direito de última vontade do de cujus, e deverão ser feitas novas alterações dos bens a partilhar aos herdeiros, respeitando o desejo do testador.

O procedimento no cartório é praticamente imediato, pois, ao receber os documentos, o advogado elabora a minuta (texto) e agenda no cartório uma data para que as partes compareçam e assinem.

É necessário que o Plano de Partilha já esteja pronto na minuta de inventário extrajudicial, conforme dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil:

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta lei. (…)

É uma peça elaborada de comum acordo pelos herdeiros, onde os bens do espólio são divididos entre eles, após homologado por sentença e pagp os impostos será expedido o Formal de Partilha (a escritura que legitima a propriedade de cada herdeiro), isso após devidamente registrada no RI, se for o caso de bens imóveis.

Não há diferença entre o inventário extrajudicial (escritura pública) e o judicial, quanto à validade.

Basta lembrar que, mesmo o inventário judicial deve ser, ao final, efetivado em cartório, para os respectivos registros de propriedade e averbações. Fazendo-se em cartório, apenas "pula-se" uma etapa, o que oferece maior agilidade.

Devem ser pagas as custas, que se referem ao pagamento do imposto ITCMD e à taxa de escritura do cartório. Tais valores variam de acordo com o Estado, podendo ser verificadas diretamente com o cartório.

É possível que uma das partes seja representada por procuração, desde que haja procuração pública com poderes específicos para a representação. Importante ressaltar que o advogado ou assistente jurídico não poderá representar a parte ausente.

É possível renunciar à herança, desde que a vontade esteja lavrada em escritura pública.

Os herdeiros, obrigatoriamente, serão assistidos por advogado, podendo ser comum a todos eles ou, cada um deles, serem representado pelo de sua confiança, nos termos do artigo 1.124-A, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o causídico ter sua qualificação e assinatura aposta na escritura de inventário e partilha, conforme artigo 8º, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

Com todos os documentos em mãos, em especial a guia de recolhimento do ITCMD, e após a eleição do Cartório de Notas onde se processará o Inventário.

Para que haja o procedimento extrajudicial de inventário, em um cartório, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, bem como, com relação a quem será o inventariante, o falecido não deve ter deixado testamento e a escritura deve contar com a participação de um advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Mesmo que haja filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura pública do inventário extrajudicial não depende de homologação judicial.

No caso de partilha de bens para efetivação de transferência para o nome dos herdeiros, é necessária a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis, em se tratando de imóveis, no DETRAN, quando envolver veículos; no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, quando afeto a sociedades e nos Bancos, quando envolver contas bancárias.

Depois de entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.

Caso ocorra a descoberta de outro bem do falecido, mesmo após a lavratura da escritura pública, poderá ser admitida a sobrepartilha.

É possível o inventário negativo por escritura pública, quando o de cujus não deixar bens a serem partilhados.

O Tabelião pode se recusar a lavrar o inventário, se observar indícios de fraude quando da declaração de vontade dos herdeiros, desde que fundamentado por escrito.

Existindo distribuições nas certidões, o tabelião não poderá lavrar a escritura. Pois há vedação expressa, tanto pelos § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.

É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído, nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

Ou seja, se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os mesmos requisitos do inventário extrajudicial.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

O procedimento de inventário extrajudicial encerra-se com a lavratura da escritura que determinará a partilha de bens. A escritura deve contemplar questões referentes aos direitos das partes que derivaram do procedimento, não só a partilha dos bens propriamente ditos, como por exemplo, a renúncia, direito real de habitação, direito real de usufruto, isto é, todos os efeitos sucessórios atinentes aos bens partilhados. (CAMPANINI E PEREIRA JÚNIOR, 2009, p. 16).

Assim como o formal de partilha, documento expedido no procedimento judicial de inventário e partilha, a escritura pública de partilha constitui título executivo, nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil, e por esta razão prescinde de solenidade e de algumas formalidades.

Resumindo, os requisitos para a realização de um inventário em cartório, são: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; o falecido não pode ter deixado testamento válido, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Os documentos necessários para o procedimento da lavratura do Inventário por ato notarial, ou seja, pelo meio extrajudicial, são, Comprovante de pagamento do Imposto de transmissão de bens imóveis ITBI e ITCD, quanto houver doação ou transmissão translativa; certidões negativas de tributos em nome do espólio (Municipal, Estadual e Federal); certidão de óbito do autor da herança; documento de identidade oficial e CPF dos interessados e do autor da herança; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, assim como do pacto antenupcial registrado, se houver; certidões de propriedade dos bens imóveis, fornecidas pelos CRI das comarcas onde estiverem localizados os bens; documentos comprobatórios dos bens móveis, direitos e ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros; certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório específico de registro, o que poderá ser suprido por declaração das partes no corpo da Escritura; procuração com poderes específicos para os interessados que não puderem comparecer pessoalmente ao ato notarial; as partes deverão constituir um Advogado que deverá comparecer ao ato notarial, podendo ser um só para todos, ou cada interessado apresentar seu Advogado; a procuração da parte presente ao ato notarial poderá ser feita apud acta, isto é, no corpo da Escritura; esse (s) Advogado (s) deverá(ão) entregar ao Tabelião uma cópia de sua carteira de identidade fornecida pela OAB; uma minuta da Escritura apresentada pelo (s) Advogado (s) das partes, sendo esta facultativa; carnê do IPTU dos bens imóveis; indicação do Inventariante.

Por fim, entende-se que a Lei do Inventário referenda a possibilidade do inventário negativo, na modalidade extrajudicial, que visa a demonstração e prova de que ninguém herdou nada do falecido, conforme estabelece a Resolução nº 35 do CNJ.

3.1 COMO SE PROCEDER AO INVENTÁRIO E À PARTILHA DOS BENS QUANDO HOUVER COMPANHEIRO (A)

De acordo com os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o (a) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Ressaltando que a união estável pode ser reconhecida no Inventário Administrativo, desde que haja consentimento dos demais herdeiros.

3.2 COMPETÊNCIA TERRITORIAL

As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, aos Cartórios.

A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).

Havendo bens em mais de um Estado da Federação, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.

No entendimento de Carvalho e Carvalho (2008), a Súmula no. 58 do Tribunal Federal de Recursos, a competência não é absoluta, podendo o inventário ser ajuizado em foro diverso do domicílio do inventariado, sendo assim, relativa a competência para abertura do processo, tanto judicial como extrajudicial. No entanto, o pedido de abertura deve ocorrer dentro do prazo estipulado pelo regulamento, que passou a ser de sessenta (60) dias a partir da data de expedição da certidão de óbito.

3.3 INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM TESTAMENTO

Em recente decisão tomada pela 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo (SP), foi admitida a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento.

Porém, constata-se que o testamento deverá estar revogado, caduco ou inválido, afirma o veredicto que "desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja criação de fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas nos termos do artigo nº 2.015 do Código Civil".

Tal questão já foi regulamentada pelo provimento nº 40/2012 que em seu artigo 129, do Estado de São Paulo, que prevê: É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e vice-presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR), Angelo Volpi Neto, "nunca entendemos a razão da vedação de inventário extrajudicial por testamento incluída na lei nº 11.441. Afinal, se os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a disposição testamentária não há razão para obrigar o inventário judicial, muito menos se ele já caducou, ou seja, suas disposições perderam a validade", afirma.

Em decisão semelhante, decidiu por sentença, no Foro Central Cível da 7ª Vara da Família e Sucessões aponta que, de acordo com o artigo 2.015 do Código Civil, não é necessário ajuizamento de ação de inventário, podendo ser feito por escritura em cartório, "desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha (...)".

Há também na sentença do magistrado, da 7ª Vara da Família e Sucessões, a ressalva de que testamentos feitos para, exclusivamente, reconhecer paternidade não deveriam impedir o inventário extrajudicial caso o herdeiro seja maior, capaz e concorde, visto que não trataria de questões patrimoniais.

Há até pouco tempo, partilhar bens e dívidas de um falecido entre os herdeiros tendia a ser algo demorado. Como a única via para esse processo era judicial, a formulação de inventários se estendia por meses ou até anos, devido a entraves legais previstos no Código de Processo Civil e o grande volume de processos levados ao Judiciário.

Em 2007, porém, com a entrada em vigor a Lei nº 11.441, que permitiu a realização do inventário e partilha através de tabelionato. O mecanismo, chamado de extrajudicial ou administrativo, criou uma opção menos custosa e mais ágil para solucionar o problema.

"Em alguns casos, todas as questões relativas a um inventário extrajudicial podem estar resolvidas em um prazo de 15 a 30 dias, algo impensável quando a situação é levada aos tribunais", afirma o vice-presidente da Anoreg-PR. Ele acrescenta que há um forte tendência em levar atos de jurisdição voluntária para os serviços notariais e registrais, preservando o Judiciário para a resolução de conflitos complexos e onde haja interesses de menores, como já acontece na maioria dos países.

Portanto, se o testamento estiver revogado, caduco ou inválido, todos os herdeiros sejam maiores e capazes, de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a promulgação da Lei n.º 11.441/2007, a possibilidade de realização de Inventário de forma Extrajudicial tornou-se real no ordenamento jurídico brasileiro, e, foi ratificado com a Lei 13.105/2015, Código Civil Brasileiro, demonstrando ser produto da evolução, visto que alcançou sua finalidade, tornar a prestação jurisdicional mais célere, desburocratizando o judiciário e promovendo a diminuição da intervenção estatal sobre os atos de vontade, gerando um avanço social com um maior reconhecimento da autonomia privada. Esta lei representa, portanto, o desejo e a necessidade, não só dos operadores do Direito, mas, e principalmente, de toda a sociedade em tornar a justiça mais célere, atendendo os reclames sociais de forma mais dinâmica, rápida e eficaz.

Não restam dúvidas de que, na seara do Direito das Sucessões (com repercussão também no Direito de Família), a realização de inventário e partilha por via administrativa é algo de grande importância. Por meio desta Lei, foi instituído o chamado procedimento administrativo ou extrajudicial (realizado através de escritura pública), com vistas à solução mais célere e econômica de problemas tratados pelo Direito de Família e pelo Direito das Sucessões.

Resumindo, o inventário extrajudicial facilitou a solução da divisão dos bens após o falecimento, permitindo aos herdeiros capazes e concordes, bem como na ausência de testamento, procederem-no de forma célere.

Entretanto, para sua efetivação é necessário que não existam incapazes envolvidos e nem Testamento, e que haja e existência de consenso entre os herdeiros. Ademais, ainda que o acordo entre os herdeiros não exista

inicialmente, deve-se lembrar da possibilidade de conversão do procedimento judicial em extrajudicial, evitando, assim, a morosidade do procedimento judicial. A liberdade de escolha do Tabelião é outro ponto positivo da Lei e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Por todas essas razões, afirmamos categoricamente que a realização do inventário extrajudicial é uma benesse não só aos interessados, mas à sociedade, que vê seus conflitos serem solucionados de forma célere e com o uso da conciliação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/lei/l11441. Htm. Acesso em: 13 nov. 2014.

Código de Processo Civil LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
_____. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução Nº. 35 de 2007

Constituição Federal, ART. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
_____. Curso de direito processual civil. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Decisão das 7ª e 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo (SP)

DIREITO DAS SUCESSÕES 6 Sílvio de Salvo Venosa. 6. INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS. PROCESSO. PETIÇÃO DE HERANÇA V. VII 2 2 6.1. Inventário e partilha. Judicialidade.

MEDEIROS, Júlio c. Medeiros; MEDEIROS, M. De Guadalupe. A aplicabilidade da lei 11.441/2007: inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais revista da ESMARN – Mossoró – v. 8, n. 1, p. 335 – 358 – jan/jun 2008.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 4. Ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2007.

Provimento nº 40/2012, Estado de São Paulo.

SANTOS, Reinaldo Velloso dos, et al. Separação, divórcio e inventário em cartório: Aspectos Jurídicos e Práticos da nova Lei 11.441/07. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008.



Publicado por Gisele de Souza Cruz da Costa
Presidente da Comissão de Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência - OAB/PA. Membro da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente - OAB/PA. Membro do Comitê Est. de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente e do Comitê Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil.
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Empresa dobra validade de leite fresco pasteurizado



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A Revolução da Computação Quântica


Imagem - Wikimedia

O professor Israel Bar-Joseph, vice-presidente do Instituto Weizmann de Ciências de Israel, fará uma palestra sobre "A Revolução da Computação Quântica" no dia 28 de fevereiro de 2016 (domingo), em São Paulo.

Bar-Joseph falará no evento "The Bar – Science on Tap", que ocorrerá a partir das 18h no bar da piscina da Hebraica, em um ambiente descontraído.

Realizado em diversas cidades no mundo, o Science on Tap reúne pesquisadores renomados em encontros com jovens em bares e pubs. Em Israel, o Science on Tap já foi realizado mais de 60 vezes.

Professor do Departamento de Física da Matéria Condensada e decano de Atividades Educacionais do Instituto Weizmann, Bar-Joseph foi pesquisador nos laboratórios AT&T e Bell nos Estados Unidos e atua principalmente nas áreas de Física experimental, atômica, molecular e óptica.

A palestra será em inglês. A Hebraica fica na rua Hungria, 1.000.

Inscrições: enviar nome e RG para o e-mail weizmann.br@gmail.com.


Por: Agência FAPESP

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Diferenças entre concubinato e união estável.


O conceito de união estável e concubinato nos tribunais nacionais.


Resumidamente, podemos dizer que a história do concubinato no direito brasileiro sempre foi muito controvertida. Durante muito tempo, o termo concubinato foi aplicado para as relações entre pessoas impedidas para o casamento e que, portanto, não poderiam constituir família. Depois, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que concubinato poderia ser considerado como toda e qualquer situação de relacionamento que não tinha o vínculo matrimonial, neste caso, a noção de concubinato envolvia também as relações de pessoas que não eram impedidas para o casamento, mas que simplesmente escolhiam viver em uma união sem casamento.

Atualmente, o concubinato vem definido no artigo 1727 do Código Civil como a relação impedida e que não pode ser considerada como entidade familiar. Trata a lei como concubinato a relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Exclui-se da noção de concubinato a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme previsão expressa em lei (artigo 1723 do Código Civil).

De acordo com o capítulo especial do novo Código Civil destinado à união estável (art. 1723 a 1727), o direito brasileiro além de reconhecer, nos moldes propostos pela Constituição Federal de 1988, a relação não matrimonial entre duas pessoas (homem e mulher), de caráter público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família, também estabelece critérios de configuração e efeitos, com o intuito, inclusive, de fazer diferença entre relação concubinária e união estável.

Em primeiro lugar, o artigo 1723 do Novo Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, reproduzindo quase que completamente o artigo 1º da Lei 9278/96. Nota-se que o mencionado artigo não estabeleceu prazo mínimo para a caracterização da mesma, mas fixou elementos mínimos para sua configuração e comprovação como: a) convivência pública; b) contínua; c) duradoura; d) com o objetivo de constituir família; e) entre homem e mulher.

Contudo, inova a mencionada lei (art. 1723 § 1º) ao definir que a união estável não poderá ser constituída se presentes um dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1521, exceto a proibição contida no seu inciso VI – "pessoas casadas" – possibilitando na ocorrência e comprovação de separação de fato ou separação judicial, a configuração da união estável. E, finalmente, determinou o legislador do Código Civil de 2002 (artigo 1727) que as relações não esporádicas entre homem e mulher impedidos de casar denominam-se concubinato, fazendo uma distinção terminológica entre concubinato e união estável.

Nesse último tópico, acreditamos que o legislador não acertou em denominar simplesmente a "união entre pessoas impedidas pelo casamento" como concubinato, posto que, no artigo 1723 § 1º estabeleceu que os separados de fato e os separados judicialmente podem constituir união estável. Portanto, mesmo "impedidos" podem constituir união estável.

Podemos verificar do acima disposto, que o Código Civil faz nítida diferença entre "concubinato" e "união estável", salientando a importância da lealdade e da monogamia. Percebemos, assim, que a nova legislação não aceitou o concubinato adulterino ou incestuoso como entidade familiar, por outro lado, definiu a situação jurídica dessas relações extramatrimoniais consideradas como concubinato, como sociedade de fato, aplicando-se as regras do direito das obrigações.

Portanto, o concubinato de hoje não pode ser considerado como entidade familiar e só poderá receber as regras do direito das obrigações, já que é considerado como uma sociedade de fato entre pessoas. Assim, vemos que não é permitida, nestes casos, a aplicação das regras de direito de família.

O reconhecimento da relação concomitante ao casamento como concubinato e a jurisprudência brasileira:

Em julgamento de 03 de junho de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria dos votos que a concubina não tem direito à divisão de pensão por morte. A decisão foi tomada levando-se em conta o artigo 226 § 3º da Constituição Federal, entendendo os Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e a Ministra Carmem Lucia que a Constituição Federal brasileira não autoriza o reconhecimento de famílias paralelas, afirmando os Ministros citados que o conceito de união estável não engloba a situação de relacionamentos impedidos e concomitantes. Foi vencido o Ministro Carlos Ayres Britto que defendeu a tese de que não existe concubinato, a Constituição Federal só fala em união estável, não trata de concubinato, para a Constituição Federal de 1988 só existe o companheirismo, independentemente de ser concomitante à outra relação ou não, no núcleo doméstico estabilizado no tempo o que vale é o sentimento e é dever do Estado amparar as relações familiares. A ementa da decisão é a seguinte:

"COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina". (Recurso Especial n. 397762, Bahia - BA, Primeira Turma do STF, Relator: Min. Marco Aurélio, julgamento em 03/06/08, publicação em 12/09/08).

Mais tarde, em fevereiro de 2009, a mesma Corte manteve entendimento de que a concubina não tem o direito a dividir a pensão do falecido com a viúva, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina. Novamente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiu que a é impossível a configuração da união estável quando um dos sues componente sé casado e vive maritalmente com o cônjuge, como ocorreu no caso em questão e que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável como núcleo familiar, não há a sua caracterização quando existente impedimento para o casamento, sendo que, o estado civil de casado apenas deixa de ser óbice quando comprovada a separação de fato do casal, ou seja, quando não houver mais comunhão de vida. Portanto, no caso da presença do impedimento matrimonial, que não seja a separação de fato ou separação judicial, a relação deve ser configurada como concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável.

Contudo, mesmo depois das mencionadas decisões da nossa Corte Suprema, vários julgados dos nossos Tribunais Regionais ainda reconhecem a relação dúplice, ou seja, concomitante ao casamento, para fins de reconhecimento de vínculo familiar.

É o caso da recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgado em 20 de novembro de 2008 e publicado em 10 de dezembro de 2008 em Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003 – da Comarca de Almenara que teve como relatora a Desembargadora Maria Elza, com a seguinte ementa:

"DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro."

Considerações finais:

Verifica-se a importância de unificação do entendimento sobre o assunto no judiciário, para que pessoas envolvidas em casos semelhantes não tenham soluções conflitantes, por causa da interpretação da lei. Faz parte da justiça, que as decisões tenham coerência e que o princípio da igualdade seja observado. O que não podemos é aceitar que uma família em Minas Gerais, por exemplo, receba um tratamento diferente de uma família que se encontra na Bahia, também como exemplo, sendo que o objetivo das duas era o mesmo, reconhecer o direito de ser considerada como entidade familiar, recebendo os efeitos e benesses do direito de família.

Sobre a questão, somos partidários da tese defendida pelo STF de que, a nossa legislação não reconhece famílias dúplices ou múltiplas, apesar delas existirem de fato. Isto não quer dizer que poderá haver enriquecimento ilícito por uma das partes envolvidas, resta claro que, nestes casos, podemos aplicar as regras do direito das obrigações, reconhecendo-se as relações concubinárias como aquelas que surtem efeito sim, mas não como entidade familiar. A primeira vista e para alguns casos concretos, pode não parecer justo, mas é o que a legislação brasileira determina.


FONTE: ÂMBITO JURÍDICO
Publicado por Helder Tavares


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Escritório de direitos humanos da ONU critica aprovação de lei antiterrorismo.




"O projeto de lei inclui disposições e definições demasiadamente vagas e imprecisas, o que não é compatível com a perspectiva das normas internacionais de direitos humanos", disse o representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos na América do Sul, Amerigo Incalcaterra.

O Escritório para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) criticou sexta-feira (26) a recente aprovação de uma lei antiterrorismo (PL 2016/15) no Congresso Federal do Brasil.

"O projeto de lei inclui disposições e definições demasiadamente vagas e imprecisas, o que não é compatível com a perspectiva das normas internacionais de direitos humanos", disse o representante do ACNUDH na América do Sul, Amerigo Incalcaterra.

"Essas ambiguidades podem dar lugar a uma margem muito ampla de discricionariedade na hora de aplicar a lei, o que pode causar arbitrariedades e um mau uso das figuras penais que ela contempla", acrescentou.

O representante ressaltou a necessidade de o Brasil garantir os direitos às liberdades de reunião e associação pacífica e a liberdade de expressão, entre outros direitos, no contexto da luta contra o terrorismo. "As disposições do projeto por si só não garantem que essa lei não seja usada contra manifestantes e defensores de direitos humanos", disse.

Incalcaterra citou ainda a opinião de quatro relatores especiais da ONU, que em novembro de 2015 julgaram a proposta de lei antiterrorismo no Brasil como "muito ampla".

"A estratégia mundial contra o terrorismo deve ter como pedra angular a proteção dos direitos humanos, as liberdades fundamentais e o Estado de Direito", concluiu o representante do ACNUDH.


Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos
María Jeannette Moya

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O estudo do sujeito passivo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.



Quem deve pagar o IPTU? O proprietário ou o locatário?


Em contratos de locação de imóvel são comuns cláusulas que atribuem ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de despesas vinculadas ao imóvel, como energia, água e até mesmo o IPTU. O presente artigo tem como escopo a análise dessas convenções particulares e a forma como a Fazenda Pública se posiciona diante delas.

Inicialmente é salutar a compreensão da relação jurídico tributária entre o sujeito passivo do IPTU e o Município.

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, previsto nos arts. 156, I, da CF e 32 seguintes do CTN - cuja competência para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar é do município da localização do bem - tem como sujeito passivo, conforme a dicção do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, o titular do seu imóvel útil, ou seu possuidor a qualquer título. Cumpre dizer que a posse referida no art. 34 do CNT é aquele como ânimo de domínio, ou seja, daquele que pode ser proprietário, o que não é vislumbrado na posse do locatário.

Ponto fundamental desta análise está em definir o "sujeito passivo" na relação jurídico tributária. Para isso o CTN nos incisos I e II do art. 121 diz, respectivamente, que contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e que responsável tributário é quem, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Trazendo o conceito de sujeito passivo para o caso do IPTU, podemos dizer que, conforme apontado em linhas anteriores, o contribuinte é o proprietário do imóvel ou aquele que tenha a posse com a intensão de ser proprietário.

No que tange o responsável tributário do IPTU, este poderá ser, conforme art. 130 do CTN, por exemplo, aquele que adquire um imóvel urbano com dívidas relativas àquele imposto, visto que trata-se de um tributo propter rem.

Diante do que foi apresentado até aqui ficou demonstrado que a responsabilidade tributária deve decorrer da lei. Sendo assim, um contrato celebrado entre o locador e o locatário não tem o condão de modificar a definição legal do sujeito passivo de uma obrigação tributária. Esta é a conclusão que se extrai do art. 123 do CTN, in verbis:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Em decisão do STJ sob relatoria do Ministro Castro Meira, também foi firmado o mesmo entendimento:

O locatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU ou de qualquer taxa que incida sobre o imóvel que ocupa.[...] (REsp 714.587/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. Em 25-4-2006)

Caminham no mesmo sentido do Códex Tributário as decisões dos Tribunais de Justiça, que reiteradamente decidem sobre o caso, conforme o julgado que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. IPTU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVENÇÕES PARTICULARES. "CDA que atende aos requisitos legais previstos nos arts. 202 c/c2º, § 5º da LEF. Em que pese a AESul tenha assumido as obrigações, conforme estipulado no edital de privatização da CEEE, em figurando esta última como proprietária dos imóveis no registro competente, possui ela relação jurídica tributária com o sujeito ativo. No IPTU, o contribuinte é o proprietário. Inteligência do art. 34 do CTN. As convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. Inteligência do art. 123 do CTN." (Ap. Cível 70024204695). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032055766, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/06/2010)(grifos nossos).

Interessante apontar que, da mesma forma que o proprietário não poderá se eximir da obrigação tributária pela existência de contrato, a Fazenda Pública não poderá exigir do locatário o crédito tributário. Esse foi o raciocínio do Desembargador João Barcelos de Sousa Júnior, do TJ-RS, ao decidir sobre uma ação na qual o Município de Frederico Westphalen executou o locatário de um imóvel, exigindo dele os créditos de IPTU, conforme se observa no fragmento do voto:

[...] contudo, o locatário não é contribuinte do IPTU. As convenções de direito privado, como o contrato de locação, em que se responsabiliza o inquilino pelos tributos incidentes sobre o imóvel alugado, não se opõem ao poder público. Portanto, não pode ser incluído como réu na execução.

É o que deflui do art. 156, inc. I, da Constituição Federal, segundo o qual o fato gerador do IPTU é a "propriedade predial e territorial urbana", e do CTN, art. 32, no sentido de que o referido imposto incide sobre a posse do imóvel, mas posse qualificada pelo animus domini, o que deve ser examinado à luz do art. 110 do referido diploma legal.

Conforme Hugo de Brito Machado (2015, p. 148), "as convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária. ".

Ainda segundo Hugo de Brito, é de salutar importância o cuidado ao redigir a cláusula que transfere a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação tributária, para que nesta fique consignada a obrigação tão somente de tributos devidos. Sendo assim, se o sujeito passivo pagou, sem oposição, tributo indevido, não terá o direito de cobrá-lo do contratualmente obrigado, pois a cláusula contratual refere-se aos tributos legalmente devidos.

Conclui-se, portanto, que o contribuinte do IPTU é, conforme art. 34 do CTN, o proprietário ou aquele que possui o ânimo de propriedade. Figura ainda como sujeito passivo do referido imposto aquele que adquire o imóvel segundo o art. 130 do Códex Tributário. Portanto, a cláusula contratual que confere ao locatário a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária não pode ser oposta à Fazenda Pública com arrimo no art. 123 do CTN. Vale frisar que a recíproca é verdadeira, visto que o município não poderá exigir a exação do locatário.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Código Tributário Nacional. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015

TJ-RS - Apelação Cível: AC 70051807576 RS – Disponível em: > Acesso em 23/02/2016.

TJ-RS - Apelação Cível: AC 70054998521 RS - Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112971404/apelacao-civel-ac-70054998521-rs/inteiro-teor-112971414> Acesso em 23/02/2016.



Fonte da imagem: reprodução da internet.

Murilo Alberto Budaz Rezende
Advogado; Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Catalão; Recentemente trabalha na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
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Professora da UFSCar está entre 100 mulheres de sucesso na área de cerâmica em vidro.


Com mais de 150 artigos publicados, Ruth Kiminani foi reconhecida entre cientistas de 29 países (foto: UFSCar)


Ruth Kiminami, professora titular do Departamento de Engenharia de Materiais da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), foi incluída entre as 100 mulheres cientistas e engenheiras de sucesso da área de cerâmica e vidro em todo o mundo, de acordo com o livro Sucessful Women Ceramic and Engineers – 100 Inspirational Profiles, de Lynnette D. Madsen. A iniciativa é da American Ceramic Society e o livro foi publicado pela editora John Wiley and Sons.

Kiminami é doutora em engenharia pela Rheinisch-Westfälische Technische Hochschule (RWTH) Aachen, na Alemanha (1986), e foi professora na Universidade Federal da Paraíba, em Campina Grande, até 1990, quando se transferiu para a UFSCar.

Especializada na área de engenharia de materiais e metalúrgica, com ênfase em materiais não metálicos, tem mais de 150 artigos publicados em periódicos indexados e quatro patentes relacionadas a temas de investigação como síntese de pós-cerâmicos, nanomateriais e processamento de cerâmicas em micro-ondas.

No livro, Madsen traça um perfil de cada uma das 100 mulheres selecionadas e inclui, além de uma breve biografia, a lista das publicações mais citadas, reconhecimentos mais prestigiados, informações para contato, entre outras.


Agência FAPESP

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