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A Justiça com as próprias mãos pode deixa-las sujas, incriminadas e algemadas.




Na última sexta-feira, aos 09/06/17, um vídeo, em que um homem não identificado aparece tatuando a testa de um rapaz, foi espalhado e incansavelmente debatido através das redes sociais, suscitando a complexa e relevante discussão acerca da "Justiça com as próprias mãos".

Segundo se extrai do referido vídeo e de alguns veículos de jornalismo, 02 (dois) jovens teriam invadido um estúdio de tatuagem com o fito de furtar uma bicicleta, quando foram surpreendidos pelo proprietário do imóvel. Um dos rapazes teria se evadido e o outro, um adolescente, teria sido custodiado e torturado pelo proprietário da propriedade invadida e um vizinho, tendo os seguintes dizeres tatuados em sua fronte:

"Eu sou ladrão e vacilão".
É importante salientar que este exíguo artigo não tem o intuito de esgotar o complexo debate que cerca a "Justiça feita pelas próprias mãos", mas, somente fazer, brevemente, uma análise jurídica do caso narrado, abordando alguns pontos que entendemos ser relevantes:

1º Ponto: Que crime o suposto adolescente teria cometido?

Resposta: Crime algum! Diversamente do Código Penal, o menor não comete crime, mas ato infracional, não havendo aplicação de pena, mas sim de medida socioeducativa, a qual levará em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante aduz o parágrafo 1º do art. 112 da Lei de nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Logo, o adolescente teria cometido ato infracional análogo a furto qualificado na modalidade tentada.

2º Ponto: O proprietário do imóvel agiu em legítima defesa?

Resposta: Não. De acordo com o art. 25 do Código Penal pátrio, entende-se tratar-se de legítima defesa quem, MODERADAMENTE, usando os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Destarte, pelo teor do vídeo ventilado, resta claro que a conduta do proprietário do imóvel não está amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

3º Ponto: O proprietário do imóvel (tatuador) cometeu algum crime? Se sim, qual?

Resposta: Afirmativo. A conduta do tatuador (proprietário do imóvel invadido), numa análise superficial, poderia se coadunar com a previsão do tipo penal estatuído no art. 129, parágrafo 2º, inc. IV, do Código Penal, que faz referência ao crime de Lesão Corporal grave, na modalidade que resulta deformidade permanente, por se tratar de tatuagem, já que, mesmo que venha a ser removida, ainda assim deixará deformidade na área atingida. Porém, em nosso entendimento, não se tratou de crime de lesão corporal grave.

Alguns ainda poderiam (e podem) entender se tratar de crime de Tortura na modalidade "castigo" (Art. 1º, inc. II da lei nº 9455/97), porém, falta uma elementar do referido tipo penal, qual seja, o agente deve exercer guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, o que não há no caso em apreço.

Em nosso entender, o caso em análise se tratou de crime de Tortura, na modalidade chamada "Tortura pela Tortura", com previsão legal no art. 1º, Parágrafo 1º da lei nº 9455/97, que aduz:

Art. 1º Constitui crime de tortura

(...)

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Do texto legal supracitado, percebe-se que aquele que submete pessoa presa (ABRANGE A PRISÃO CIVIL) a sofrimento físico ou mental, comete crime de Tortura, na modalidade "Tortura pela Tortura", sem prejuízo da aplicação da majorante (1/6 a 1/3) prevista no Parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, por ter sido o crime cometido em face de adolescente.

4º Ponto: Quais medidas o adolescente poderá sofrer?

Resposta: De acordo com o artigo 112 do ECA, ao adolescente infrator podem ser aplicadas as seguintes medidas: Advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.

5º Ponto: E o tatuador?

Resposta: Pena de 02 a 08 anos, tendo que cumprir em 2/5 da pena para progredir para um regime mais brando (se primário) ou 3/5, se for reincidente, por se tratar de crime equiparado a hediondo.

E agora, quem é a vítima de quem?

Como citado alhures, o intuito deste micro artigo é apenas fazer uma análise jurídica do caso em relato, mas, inevitavelmente, uma lição pode ser extraída do caso em apreço:

A Justiça com as próprias mãos pode deixa-las sujas, incriminadas e algemadas.



Lucas Sales
Advogado e um apaixonado pela ciência jurídica.

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