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sábado, 1 de julho de 2017

Uma carta ao "Dotô Adevogado".

Imagem ilustrativa - Mazzaropi.


Caro Dotô.

Lhe iscrevo purque tive arguma vergonha de fala pessoarmente, mas arguma coisa sucede e priciso disabafá.

Dispois que falei meu causo, o sinhô disse que pricisava entrar com uma tar de ação. Pircebi que o sinhô intendia bem do que tava falando, purque sempre falô umas coisas bunita e difícil. Mas ai que tá, dotô. Fiquei tão basbacado com as palavra difíciu, que saí só sorriso do iscritório, mas quando cheguei em casa, pircibi que que saí rindo, mas num intendi nada de nada.

A muié me pregunto como que foi com o Dotô, eu disse que foi tudo bem, que o dotô é muito bão e ia resorvê nossa pendenga. Mas aquilo fico dentro de mim, num intendi e resorvi lhe pregunta.

Te liguei quele dia, lembra? Pidindo umas expricação. O sinhô falô bunito dinovo, otra veiz fiquei bobo, mas o pobrema, Dotô... É que num intendi nada traveis. O sinhô falô que pricisava fazê um tal de piticionamento, que ia despacha arguma coisa. Fiquei té preocupado, num sabia que o dotô mexia com essas coisa de despacho não.

Então dotô, assim foi toda veiz que a gente se falava, o sinhô expricava e eu num intendia nadica. Pensei em ir ai traveis, mas imaginei que ia contecê dinovo. Ai eu resorvi te manda essa carta, purque anssim o sinhô pode se prepara mió pra lidá com eu.

Discurpa a dificurdade dotô, mas vô gradece muito se o sinhô pudesse expricá mais simpres pra nóis. Sei que o sinhô sabe fala bunito por dimais, mas comigo num carece disso não... Priciso msm só sabê pra que serve essa tar de ação.



Caros colegas, vale muito a reflexão!

Muitas vezes a profissão nos leva ao vício do "juridiquês", esquecemos que o cliente não tem obrigação de entender a linguagem utilizada no universo jurídico. Por isso é tão importante sabermos falar da maneira mais clara possível.

Comunicar-se não é falar bonito, mas ser compreendido.

Eloy Banzi - Advocacia

Walkman, primeiro tocador de música portátil, completa 38 anos.

Imagem: Arquivo Digital


Não é só o iPhone que faz aniversário nesta semana. Hoje, sábado, 1 de julho, a Sony comemora a data do lançamento de um de seus produtos mais importantes: o Walkman, que chegou ao mercado 38 anos atrás.

O Walkman foi o primeiro tocador de música portátil do mundo. O aparelho era capaz de reproduzir fitas cassetes e vinha acompanhado de um par de fones de ouvido, além de ter sido inspiração para centenas de clones e cópias vendidas ao redor do mundo.

O dispositivo fez tanto sucesso que o nome "Walkman", apesar de ser uma marca registrada da Sony, acabou se tornando, informalmente, um sinônimo para tocadores de fita cassete genéricos no mercado. O termo até foi registrado no dicionário de inglês Oxford em 1986.

A Sony também se tornou sinônimo de "empresa de música". Tanto que Steve Jobs, o famoso fundador e ex-presidente da Apple, tomou o trabalho da empresa japonesa como referência no começo dos anos 2000, quando a Apple apostou no mercado de música com o iTunes e, em seguida, com o iPod.

Após alguns anos, a marca Walkman acabou sendo reaproveitada pela Sony na fabricação de outros dispositivos, como o Discman (um Walkman que tocava CD em vez de fita cassete), lançado em 1984, e em diversos celulares e smartphones. Atualmente, não há mais produtos com este nome no mercado.

Até hoje, estima-se que o Walkman original vendeu cerca de 385 milhões de unidades.


POR: LUCAS CARVALHO


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sexta-feira, 30 de junho de 2017

Linhas de ônibus no município de São Paulo:,Centro de Estudos da Metrópole (CEM/Cepid) lança o primeiro banco de dados georreferenciado e consolidado



São 2.349 linhas de ônibus municipais com informações de horários de primeira e última partida, extensão da linha, área do sistema interligado do local de partida (divisão regional da SPTrans) subsistema a que a linha pertence, classe diurna ou noturna e a quantidade de segmentos de logradouro que a compõe.
 
O banco de dados de linhas de ônibus do Município de São Paulo é um desdobramento da pesquisa que integra a linha de investigação do Centro de Estudos da Metrópole (CEM/Cepid) "Padrões de governança em política urbana". Trata-se do primeiro conjunto de dados georreferenciado consolidado e de livre acesso público do universo das linhas de ônibus no município de São Paulo, e traça um retrato das linhas de ônibus no mês de setembro de 2015.
 
Produzido a partir de dados obtidos por meio da lei de acesso à informação e do site da SPTrans, o banco é um importante recurso para pesquisadores dedicados aos estudos urbanos para a compreensão da dinâmica de produção dos serviços de ônibus, um objeto ainda pouco pesquisado pelas ciências sociais brasileiras. Ao sistematizar as características da rede de linhas, propicia o alargamento das possibilidades de análise da mobilidade urbana, em geral voltada a questões do tempo de viagem, modalidades de transportes e uso do viário.
 
Com base no banco de dados de linhas de ônibus CEM, é possível avaliar as desigualdades de acesso aos serviços de ônibus no território da cidade e a consistência empírica de argumentos agenciados por técnicos e burocracias como justificativa para projetos com a temática "racionalização das linhas de ônibus", por meio da identificação do grau de sobreposição e extensão da rede. Por se tratar de uma base consolidada para um período histórico particular, este é um primeiro passo importante para a realização de futuras pesquisas que tenham como foco a compreensão da mudança da rede de linhas em diferentes administrações municipais.
 
O banco inclui dados como: itinerário das linhas (ida e volta), carregamento de passageiros, empresas responsáveis, conjunto da frota e data de criação das linhas.
 
Como foi feito
 
A transformação desse banco de dados em um arquivo cartográfico digital georreferenciado foi possível com a utilização do Sistema de Informação Geográfico (SIG) do CEM. O processo de georreferenciamento envolveu o desenho dos trajetos das linhas de ônibus a partir dos traçados já existentes da SPTrans e sua compatibilização com a Base de Logradouros (ruas, avenidas, travessas, pontes e viadutos) atualizada do CEM. Buscou-se a mais precisa aderência dos traçados das linhas dos ônibus a base de Logradouros do CEM, utilizando-se para isso do mesmo traço que havia sido usado em ambas as bases. Assim, ao desenhar linhas de ônibus a partir de segmentos de logradouros, torna-se possível associar nas pesquisas as informações relativas às linhas de ônibus às informações a respeito do logradouro, distrito, setores censitários e todos os demais banco de dados georreferenciados construídos e disponibilizados pelo CEM em sua Base de Dados.
 
O arquivo georreferenciado referente às linhas de ônibus, por sua vez, foi construído pela junção de tabelas contendo informações sobre as empresas encarregadas de operar as linhas, incluindo as frotas de ônibus, quantidades de partidas e tipos de veículos (entre outras informações) e tabelas contendo informações sobre os passageiros transportados e formas de pagamento da tarifa, descontos ou gratuidades.
 
Ao todo, são 2.349 linhas de ônibus (a ida e a volta de uma linha são consideradas como duas linhas distintas) municipais com informações de horários de primeira e última partida, extensão da linha, área do sistema interligado de onde a linha parte (divisão regional da SPTrans), subsistema a que a linha pertence, classe diurna ou noturna e a quantidade de segmentos de logradouro que a compõe. Mais de 99% das linhas, 2.337, possuem também informações completas a respeito da dos passageiros transportados em média por dia, as formas de pagamento da tarifa e gratuidades utilizadas e sobre a empresa responsável pela operação da linha. Há informações a respeito da data de criação  de 2.343 linhas, permitindo realizar análises a respeito da constituição histórica da atual malha que compõe o sistema de transporte público rodoviário.
 
O acesso ao banco de dados é na área Banco de Dados do CEM. Acesso livre mediante cadastro, o acesso é imediato.

CENTRO DE ESTUDOS DA METRÓPOLE DISPONIBLIZA UM CONJUNTO DE BASES DE DADOS RELACIONADAS AO TEMA MOBILIDADE POR BICICLETAS


 
A partir de agora a cidade de São Paulo passa a contar com um retrato das ciclovias, bicicletários e estações de bicicletas compartilhadas. O CEM disponibiliza em seu site três bases de dados georeferenciadas relacionadas ao tema mobilidade por bicicletas no município de São Paulo.
 
O primeiro banco de dados traz o conjunto das ciclovias do município de São Paulo existente em junho de 2017 e foi produzido partir do arquivo georrefenciado com o desenho das ciclovias fornecido pela Prefeitura de São Paulo no site da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET)1, este banco é compatível com a Base de Logradouros do CEM. As ciclovias foram redesenhadas de forma a adequar os desenhos e localizações, permitindo uma melhor compreensão da relação entre ciclovias e ruas, e tornando mais evidente o posicionamento das ciclovias - nos canteiros centrais, calçadas ou na própria pista de rolamento. O banco de dados foi construído a partir das informações disponibilizadas pela Prefeitura e de relações espaciais analisadas a partir da comparação da base de ciclovias com as bases do CEM de estações de bicicletas compartilhadas, escolas, estações de metrô e CPTM, bicicletários, áreas verdes e setores censitários. O banco conta com informações sobre cada ciclovia a respeito de seu tipo (ciclovia, ciclofaixa ou ciclopassarela), sua extensão (por trecho e total) e a data de sua inauguração. Com tais informações georreferenciadas, será possível o estudo da distribuição de ciclovias no município de São Paulo em relação com a evolução histórica da rede cicloviária, por exemplo.
 
O segundo banco de dados georreferenciado representa o conjunto das estações de bicicletas compartilhadas de ambos os programas existentes no município de São Paulo: BikeSampa e CicloSampa. O primeiro conta com 247 estações e o segundo, com 17. A localização, os nomes e a quantidade de vagas das estações foram obtida a partir das informações disponibilizadas nos sites de cada programa1. Todas as estações possuem localização em latitude e longitude, mas para as estações do programa CicloSampa há também a localização por endereço. Além disso, foram calculadas as distâncias em metros entre cada estação e a mais próxima do mesmo programa (as bicicletas de um programa não podem ser retornadas em estações do outro programa), a qual também foi  identificada pelo nome. Por fim, há informações quanto à distância mínima em metros de cada estação até alguma ciclovia.
 
O terceiro banco traz os dados também georreferenciados dos bicicletários do município de São Paulo e visa a fornecer informações complementares ao Banco de Ciclovias do CEM. Traz informações a respeito de 84 equipamentos onde é possível guardar bicicletas, quanto ao seu local, tipo (bicicletário ou paraciclo), quantidade de vagas disponíveis para bicicletas e instituição ligada ao transporte responsável por sua manutenção (SPTrans, CPTM, Metrô, ViaQuatro, EMTU, SPPI ou SPSE).
 
Esta base está disponível na área de Base de Dados do CEM com acesso livre mediante cadastro. Se o visitante já é usuário cadastrado basta acessar com a conta de email previamente cadastrada.

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Finep abre edital para startups oferecendo até R$ 400 milhões.


A Finep, Financiadora de Estudos e Projetos, lançou nesta terça-feira (27) o primeiro edital do Finep Startup. De acordo com as informações, o objetivo da iniciativa é oferecer auxílios a empresas que estejam em fase final de desenvolvimento de seus produtos ou que necessitem de ajuda para ganhar escala de produção.

A previsão é de que 50 empresas sejam apoiadas por ano, sendo divididas em duas rodadas de investimentos. Segundo o presidente da Finep, Marcos Cintra, a expectativa é de que o programa ofereça até R$ 400 milhões em quatro anos para as startups selecionadas. "A Finep está na gênese do pensamento sobre capital de risco no Brasil. Este programa cumpre uma missão de mais de quinze anos de história", comentou.

Conforme descrito no edital, o auxílio será concentrado em algumas áreas, como educação, cidades sustentáveis, fintech, Internet das Coisas, economia criativa, energia, defesa, mineração, petróleo, manufatura avançada, biotecnologia, tecnologia agrícola, química e modelagem da informação da construção.

Com base no plano de negócios das startups, o investimento se dará através de contrato de opção de compra que poderá chegar a R$ 1 milhão. "Temos feito esforços que buscam reduzir o custo para grandes e pequenas empresas. Em tempos de contenção fiscal, iniciativas assim são importantes para superar de forma criativa e propositiva as dificuldades econômicas pelas quais o Brasil vem passando", explicou Cintra.

Fonte: Convergência Digital


Secretário da Educação foge de deputados, professores e estudantes sem prestar contas.

Ex-presidente do TJ-SP, secretário Nalini descumpriu constituição estadual que determina prestação de contas à Comissão

São Paulo – Com presença confirmada para prestação de contas aos deputados da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa na tarde de ontem (27), o secretário da Educação do governo de Geraldo Alckmin (PSDB), José Renato Nalini, não compareceu. No entanto, ele foi visto por parlamentares e assessores em uma das salas da bancada do partido do governo do qual ele faz parte.  

Os professores e estudantes que lotaram o auditório Franco Montoro queriam explicações do secretário sobre os desvios de recursos da pasta para o pagamento de servidores aposentados, conforme denúncia do Ministério Público de Contas.

E também renovar os protestos contra o fechamento de salas de aula em todo o estado, exigir a contratação dos professores aprovados em concurso e a regularização da contratação dos professores da rede atualmente vinculados ao estado de maneira precária, sem nenhum direito trabalhista e tendo ainda de cumprir um período de carência de 200 dias fora das escolas após ter trabalhado durante 3 anos e nove meses – a chamada duzentena.

A prestação de contas da gestão de secretários do governo está prevista na Constituição estadual. Em seu artigo 52, a legislação estabelece que "caberá a cada secretário de estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente". 

Por entender que Nalini descumpriu com sua obrigação constitucional, a bancada do PT na Assembleia e o deputado estadual Carlos Giannazi (Psol) estudam medidas jurídicas com relação ao caso. Eles temem que o desrespeito à legislação estadual – considerada grave principalmente por se tratar de um ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo – e à Comissão, aos professores e estudantes, abra precedentes para banalizar a prática e torná-la rotina. 

"Houve pressão da liderança da governo na Casa para esvaziar a reunião da Comissão, para que integrantes da base não comparecessem e que não houvesse quórum. E também para que o secretário não comparecesse. Eu não fui informada do que aconteceu, não recebi nenhuma justificativa por parte do secretário quanto à sua falta a um dever constitucional. Apenas as apresentações que ele faria, sobre suas contas", disse a presidenta da Comissão de Educação e Cultura, deputada Beth Sahão (PT).

O deputado Alencar Santana, líder da bancada do PT na Assembleia, também ficou indignado com o descaso do secretário Nalini. "Ele veio à Assembleia. Mas como viu o plenário cheio, ficou com medo de dialogar; não quer encarar professores, estudantes e parlamentares para buscar uma saída coletiva para a situação da educação."

A plateia, que diversas vezes gritou "vergonha, vergonha, vergonha", ainda permaneceu no plenário, onde foi realizada uma assembleia popular. Professores aprovados em concurso, que ainda não foram nomeados, relataram as dificuldades que enfrentam, como ter de sair de casa às 4 horas da madrugada para lecionar em escolas distantes, quando faltam profissionais em colégios vizinhos, no próprio bairro em que moram.

A presidenta do Sindicato dos Professores no Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp), Maria Izabel de Azevedo Noronha, a Bebel, afirmou que boa parte das reivindicações poderiam ser cumpridas caso os recursos do setor, já insuficientes, não fossem desviados para outras finalidades, como o pagamento de aposentadorias.  

Há um mês, o Ministério Público de Contas publicou relatório sobre as contas do governador Alckmin no período de 2016. Foi constatada, como nos anos anteriores, aplicação de recursos da Educação no pagamento de aposentadorias.

A Apeoesp estima que o governo Alckmin já transferiu em torno de R$ 40 bilhões, que deveriam ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394/1996). "Por isso os professores vão continuar nas ruas pressionando o governo", disse Bebel, que tomou posse ontem para seu novo mandato.

O presidente da União Paulista dos Estudantes Secundaristas (Upes), Emerson Santos, o Catatau, reforçou as críticas ao secretário e lembrou que a reorganização escolar de Alckmin, que prevê o fechamento de escolas e de enxugamento de turmas, com superlotação de salas remanescentes, foi derrubada pelo movimento estudantil de 2015.   "Nalini foge do debate sobre educação porque derrubamos a reorganização que é agora é tocada de maneira disfarçada. Temos tantas questões a tratar e ele foge", disse Catatau. 


BrasilAtual

Rede UniCEU abre Inscrições para cursos de graduação gratuitos.

São 6.600 vagas disponíveis para Pedagogia, Engenharia de Produção, Engenharia de Computação e Licenciatura em Matemática em 33 polos

De Secretaria Especial de Comunicação

Estão abertas as inscrições para o vestibular dos cursos superiores gratuitos semipresenciais oferecidos pela UNIVESP – Universidade Virtual do Estado de São Paulo por meio da Rede UniCEU/UAB. A iniciativa é da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação com apoio da Secretaria Municipal de Educação (SME). 

Serão oferecidas 6.600 vagas, sendo 200 em cada um dos 33 Centros Educacionais Unificados (CEUs) participantes, nos seguintes cursos: Pedagogia, Engenharia de Produção, Engenharia de Computação e Licenciatura em Matemática. 

As inscrições podem ser feitas até 10 de julho pelo site www.vestibularunivesp.com.br. O vestibular será realizado no dia 23 de julho, das 13h às 18h, constituído por prova com 60 questões objetivas de Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Humanas e Ciências Naturais, além da  Redação. A divulgação do resultado ocorrerá em 8 de agosto. Mais informações podem ser obtidas no mesmo endereço da inscrição

Confira a relação dos polos participantes da UniCEU: 

Polo

Cursos Superiores em:

UniCEU Água Azul

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Alvarenga

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Aricanduva

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Azul da Cor do Mar

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Butantã

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Campo Limpo

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Capão Redondo

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Casa Blanca

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Cidade Dutra

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Formosa

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU EMEF Gilberto Dupas

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Heliópolis

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Jaçanã

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Jambeiro

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Jardim Paulistano

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Meninos

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Navegantes

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Paraisópolis

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Parelheiros

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Parque Bristol

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Parque São Carlos

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Parque Veredas

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Pêra Marmelo

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Perus

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Quinta do Sol

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Rosa da China

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU São Mateus

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU São Rafael

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Tiquatira

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Três Lagos

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Vila Atlântica

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Vila Curuçá

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

UniCEU Vila do Sol

Pedagogia; Matemática; Engenharia de Produção; Engenharia da Computação. 

Acesse o cartaz de divulgação, que contém endereços e polos e cursos oferecidos, clicando aqui. 

http://www.capital.sp.gov.br/noticia/rede-uniceu-abre-inscricoes-para-cursos-de-graduacao-gratuitos

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Flavia Loureiro   Núcleo dos Amigos do Brooklin
"INFORMAÇÃO" Direito e Dever de tod@s Art.5ºXIV,CRFB/Cap.40 Agenda 21

"Informação causa mudanças."
"Aprender a fazer uso do que não se tem"

Lei nº 16.673, de 13/06/17 DOM de 14/06/17 p.1 nº 112 - Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Integra do Estatuto do Pedestre que pode ser baixado em ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2017/iels.jun.17/Iels112/M_LE-16673_130617.pdf

Diário Oficial Cidade de São Paulo Nº 112 - DOM de 14/06/2017 – p.1 LEI Nº 16.673, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências. (Projeto de Lei nº 617/11, dos Vereadores José Police Neto – PSD, Abou Anni – PV, Adilson Amadeu – PTB, Adriana Ramalho – PSDB, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Aline Cardoso – PSDB, André Santos – PRB, Antonio Donato – PT, Atílio Francisco – PRB, Aurélio Nomura – PSDB, Caio Miranda Carneiro – PSB, Celso Jatene – PR, Claudinho de Souza – PSDB, Cláudio Prado – PDT, Dalton Silvano – DEMOCRATAS, David Soares – DEMOCRATAS, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Eduardo Tuma – PSDB, Fábio Riva – PSDB, Fernando Holiday – DEMOCRATAS, Floriano Pesaro – PSDB, George Hato – PMDB, Gilberto Nascimento – PSC, Gilson Barreto – PSDB, Goulart – PSD, Isac Felix – PR, Jair Tatto – PT, Janaína Lima – NOVO, João Jorge – PSDB, Marco Aurélio Cunha – PSD, Mario Covas Neto – PSDB, Nabil Bonduki – PT, Natalini – PV, Netinho de Paula – PDT, Ota – PSB, Paulo Frange – PTB, Quito Formiga – PSDB, Reginaldo Tripoli – PV, Ricardo Nunes – PMDB, Ricardo Teixeira – PROS, Ricardo Young – REDE SUSTENTABILIDADE, Rodrigo Goulart – PSD, Rute Costa – PSD, Sâmia Bomfim – PSOL, Senival Moura – PT, Soninha – PPS, Souza Santos – PRB e Toninho Vespoli – PSOL) Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências. JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto do Pedestre. Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, entende-se: a) por pedestre toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e rural e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município; b) por Mobilidade a Pé o tipo de Mobilidade Ativa, que utiliza a energia do próprio corpo humano como arcabouço à sua realização; c) entende-se como infraestrutura para a caminhada do pedestre os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, a pista de rolamento, os canteiros centrais e logradouros públicos, bem como aquela que permite a conexão delas munidas de facilidade e segurança na realização das travessias de ruas da cidade; d) (VETADO) § 1º Os direitos e deveres estabelecidos nesta lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas, motorizada ou não, à que conduz e utiliza carrinho de bebê, carrinhos para transporte de pacotes, ao ciclista desmontado que esteja conduzindo a pé sua bicicleta e ao trabalhador de coleta de resíduos, varrição e atividades nas vias e logradouros públicos. § 2º Para a garantia dos direitos assinalados nesta lei será considerada obrigação do Poder Público a comprovação e verificação do atendimento nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, da legislação pertinente à proteção e garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados. Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, com a proteção em especial de crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as da terceira idade. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO Art. 4º São fontes de recursos a serem aplicados no desenvolvimento das ações visando concretizar as diretrizes e objetivos previstos nesta lei: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados; III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V – contribuições ou doações de entidades internacionais; VI – acordos, contratos, consórcios e convênios; VII – recursos provenientes do Fundurb, nos termos do inciso II do art. 339 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014; VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta lei; IX – (VETADO) X – recursos provenientes de compensações ambientais, compensação de Impacto Ambiental, compensações de Impacto de Vizinhança, compensação de Polos Geradores de Tráfego; XI – outras receitas eventuais. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º Os recursos previstos neste artigo deverão ser aplicados em ações que garantam o atendimento dos objetivos e direitos assegurados por esta lei. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOBILIDADE A PÉ Art. 5º Caberá ao Poder Público elaborar um Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé reunindo dados estatísticos sobre circulação, fluxos, acidentes, atropelamentos, quedas e outros dados necessários à formulação e avaliação das políticas de mobilidade. § 1º Os dados coletados e tabulados incorporados ao Sistema de Informações sobre a Mobilidade a Pé deverão ser disponibilizados ao público, inclusive através da rede mundial de computadores, com atualização periódica. § 2º Os projetos financiados com os recursos previstos nesta lei deverão estabelecer metas para avaliação visando melhorar os indicadores na área afetada com base nos dados coletados pelo sistema de informações mencionado no "caput". CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO PARA O PEDESTRE Art. 6º Cabe ao Poder Público estabelecer uma rede de sinalização para o fluxo e a rede de mobilidade a pé na cidade. Art. 7º A infraestrutura da sinalização deverá estar em acordo com o disposto no art. 2º desta lei, além de respeitar as necessidades, proporções e ergonomia dos pedestres. CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS Art. 8º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos: I – o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da infraestrutura que dá suporte à mobilidade a pé garantindo sua abordagem como uma rede à semelhança das demais redes de transporte e a elas articulada; II – a criação de uma cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável; III – melhoria das condições de mobilidade a pé da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida; IV – aumento da participação do transporte não motorizado e a pé na divisão modal; V – melhoria das condições de calçadas e travessias no âmbito da cidade de São Paulo; VI – redução de quedas e atropelamentos relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema; VII – melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte e a rede de mobilidade a pé, baseado nas condições das pessoas usuárias do sistema; VIII – homogeneização e melhoria das condições de microacessibilidade nas diferentes regiões do Município; IX – melhoria das condições de segurança pública através da maior ocupação dos espaços públicos que dão suporte à mobilidade a pé; X – o desestímulo ao uso de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar; XI – a melhoria dos sistemas de transporte público coletivo através da redução de sua utilização nas viagens de extensão curta (até 2 Km); XII – a melhoria das condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada; XIII – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas; XIV – o incentivo ao uso da mobilidade a pé para os deslocamentos cotidianos ao trabalho e escola. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DO PEDESTRE Art. 9º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos: I – preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir; II – (VETADO) III – elaboração de relatório detalhado emitido pela autoridade que acompanhou a ocorrência, complementado com dados médicos por pessoa da área da saúde, indicando as causas do óbito, se houver, e, no caso de alta, a gravidade da ocorrência e possíveis sequelas advindas do acidente, devendo neste caso, obrigatoriamente, ser a vítima acompanhada ou monitorada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias após o incidente ou acidente; IV – manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com piso antiderrapante, inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequadas à circulação e mobilidade; V – existência de abrigos ou cobertura simples contra intempéries nas paradas de ônibus, com ou sem canteiro central, com tamanho adequado ao volume do público usuário; VI – existência de faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas sinalizadas horizontal e verticalmente conforme as normas do CONTRAN e corretamente iluminadas, conforme norma NBR 5101 ou aquela que venha a substituí-la; VII – reexecução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros, devendo o custo desta reexecução da sinalização integrar o contrato da obra; VIII – sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres com a finalidade de alertá-los sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável atendendo às normas do CONTRAN, nos locais onde a demanda de pedestre justificar tal equipamento; IX – garantia de tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, adequado a cada local, horário e ao fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário constituído por crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada às necessidades do pedestre quando a travessia de via com ilha central necessitar, por motivos técnicos, ser feita em etapas; X – ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, e ter alerta dado ao motorista sobre a movimentação de pedestres no mesmo passeio, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados, atentando-se ao fato de que a prioridade de passagem é sempre do pedestre como determina o art. 36 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; XI – travessias respeitando sua lógica e restrições sempre que possível em nível e pela infraestrutura viária, reservando as travessias em desnível, especialmente passarelas, às situações nas quais a topografia, a presença de rios ou a necessidade de atravessar vias expressas ou rodovias assim o exigir por questões técnicas; XII – programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais; XIII – participar da formulação de programas de educação de trânsito voltados aos motoristas sobre segurança no trânsito voltada para a priorização do pedestre; XIV – ruas exclusivas para o uso de pedestres inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para o abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergência; XV – ciclovias implantadas com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna e garantindo a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia; XVI – segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios públicos e calçadas; XVII – adoção de equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação, bem como a instalação de lixeiras em cada face de quadra, preferencialmente próximas das esquinas, assegurada a mobilidade e a acessibilidade de todos os pedestres; XVIII – instalação de banheiros públicos que atendam também a acessibilidade com condições adequadas de limpeza e higiene, assim como bebedouros públicos em locais de maior afluxo de pedestres, assegurada a mobilidade e a acessibilidade na instalação destes equipamentos; XIX – utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, com cuidados especiais nas áreas próximas às travessias, de forma a evitar situações onde haja o comprometimento da intervisibilidade entre pedestres e condutores, evitando-se eventuais ferimentos e acidentes mediante a retirada imediata dos exemplares e de todas as espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente que terá atuação preventiva e sempre que acionado; XX – fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do CONTRAN, em especial com a instalação de regulamentação de velocidades mais baixas em áreas de maior afluxo de pedestres; XXI – requerer à Prefeitura, através de pedido individual ou coletivo, a solução de quaisquer problemas relacionados ao desatendimento dos direitos relacionados nos arts. 3º e 9º e seus incisos I a XX e das ocorrências previstas nos arts. 12 ao 17. Parágrafo único. É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Federal de Mobilidade Urbana. Da mesma forma é assegurado tratamento de acessibilidade em toda a rede da Mobilidade a Pé, conforme determina a Lei Brasileira da Inclusão. CAPÍTULO VII DOS DEVERES DO PEDESTRE Art. 10. São deveres do pedestre: I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando de forma anônima ou não ao Poder Público as infrações e os descumprimentos da presente lei; II – cumprir e respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de pedestres, passarelas e passagens; III – atravessar de forma segura e objetiva; IV – ajudar quaisquer crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção durante a sua travessia das vias; V – caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio ou calçada. CAPÍTULO VIII DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS Art. 11. O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com a norma NBR 5101 ou de outra norma que venha a substituí-la, para proporcionar luminosidade suficiente e adequada conforme item 6.1.2.2, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias, quando necessário: I – nas passarelas, nos passeios públicos e calçadas em geral, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos ao nível do piso da faixa de circulação no ponto de menor luminosidade; II – nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, com pelo menos 15 (quinze) lux, medidos no nível do piso no eixo das vias; III – nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura com pelo menos 20 (vinte) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor luminosidade; IV – nas faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas estruturais, quando houver tal travessia, com pelo menos 32 (trinta e dois) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor luminosidade; V – nas demais vias públicas, segundo classificação da norma NBR 5101, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos no eixo da via ao nível do piso. CAPÍTULO IX DAS DIRETRIZES RELATIVAS A OBRAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Art. 12. A partir dos dados disponibilizados pelo Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé, relativos ao volume e fluxo de pedestres, serão estabelecidas áreas e vias prioritárias para serem adequadas às condições adequadas de conforto e segurança para os pedestres. Art. 13. Os tempos semafóricos deverão ser configurados para levarem em conta a demanda e o fluxo de pedestres para cada área, notadamente as de maior fluxo, visando garantir os direitos previstos nesta lei. Art. 14. Em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, o Poder Público deverá garantir o desenho ou redesenho das vias de forma a assegurar a prioridade e a maior segurança aos pedestres. Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a readequação progressiva das demais vias quanto ao desenho para garantir os objetivos do "caput". Art. 15. Caberá aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público compatibilizarem a rede viária e o desenho da rede da Mobilidade a Pé do entorno, em um raio mínimo de 300m, com atendimento aos fluxos a pé relacionados à utilização e operação do equipamento. Parágrafo único. Os órgãos gestores e operadores deverão também planejar os acessos aos equipamentos de transporte público levando em conta o atendimento aos fluxos a pé relacionados à utilização e operação do equipamento. CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 16. As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos que possuam postes, equipamentos ou mobiliário urbano instalados nas calçadas, praças e passeios públicos em desacordo com o disposto no art. 3º desta lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, proceder a sua adaptação ou retirada. § 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta lei serão comunicadas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais: I – advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir; II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por face de quadra, até cessação da irregularidade. § 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo. Art. 17. (VETADO) CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE Art. 18. O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os imóveis públicos e privados com vagas de estacionamento nos recuos de frente e acesso por guias rebaixadas e os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, demarcar o limite físico entre seus alinhamentos e o logradouro, identificando claramente o passeio público, com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos da legislação municipal e da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo. Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada mensalmente enquanto perdurar a infração. Art. 20. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados destinados à entrega e venda de produtos nas áreas destinadas à circulação exclusiva de pedestres. Cabe aos demais veículos de tração humana como bicicletas e triciclos de carga trafegarem nesta área com velocidade reduzida e concedendo prioridade total aos pedestres. § 1º Os proprietários dos equipamentos com circulação proibida citados no "caput" deste artigo que forem flagrados nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres serão considerados em conduta antissocial e imediatamente multados, sendo que, na reincidência, seus equipamentos serão apreendidos, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro. § 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo. § 3º Caso as áreas de circulação exclusiva de pedestres sejam dotadas de ciclovias ou ciclofaixas, as mesmas deverão ser adequadamente sinalizadas e garantirem a prioridade do pedestre. Art. 21. É obrigação do Poder Público observar o cumprimento dos direitos do pedestre relacionados no art. 3º e seus incisos, e das ocorrências previstas nos arts. 8º ao 15, mobilizando recursos técnicos e orçamentários, bem como fazer cumprir os preceitos dos demais artigos, estruturando-se adequadamente. Art. 22. Fica proibido o estacionamento de quaisquer veículos, motorizados ou não, sobre os passeios públicos, calçadas e faixas de pedestres em todo território do Município. Art. 23. Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: "- terceira semana do mês de julho: a Semana do Pedestre, com a realização de atividades, publicidade e campanhas nas escolas e junto aos grupos da terceira idade acerca dos direitos, deveres e responsabilidades do pedestre." (NR) Art. 24. O disposto no Capítulo IV só poderá ser implantado após regulamentação federal específica. Art. 25. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 26. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo. JOÃO DORIA, PREFEITO ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 2017.


Flavia Loureiro   Núcleo dos Amigos do Brooklin
"INFORMAÇÃO" Direito e Dever de tod@s Art.5ºXIV,CRFB/Cap.40 Agenda 21

"Informação causa mudanças."
"Aprender a fazer uso do que não se tem".