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Número de deputados revela deformação no parlamento


Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Na semana passada, o Tribunal Superior Eleitoral ratificou a Resolução n° 23.389/2013 redefinindo a distribuição do número de deputados federais por estado e, com isso, via de consequência, a composição das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital. Na prática, com a decisão do TSE, oito estados (AL, ES, PE, PR, RJ, RS, PB e PI) perderam representatividade na Câmara dos Deputados e cinco (AM, CE, MG, SC e PA) adquiriram. O Pará é o estado cuja bancada mais cresceria na próxima legislatura, com quatro cadeiras a mais (de 17 para 21). Ceará e Minas Gerais teriam mais duas vagas cada um (passando, respectivamente, de 22 para 24 e de 53 para 55 deputados). Amazonas e Santa Catarina aumentariam suas bancadas em um deputado federal cada um (o Amazonas passaria de 8 para 9 cadeiras e Santa Catarina de 16 para 17). Já a Paraíba e o Piauí sofreriam a maior redução, cada um perdendo dois deputados federais (passando de 12 para 10 e de 10 para 8, respectivamente). Pernambuco (25), Paraná (30), Rio de Janeiro (46), Espírito Santo (10), Alagoas (9) e Rio Grande do Sul (31) perderiam um deputado na próxima legislatura.

 

Esta divergência acerca do número de parlamentares teve início em abril de 2013, quando o TSE aprovou a resolução recalculando o tamanho das bancadas estaduais. Naquela oportunidade, o Tribunal levou em conta o censo do IBGE de 2010 para efetivar o recálculo a partir da população de cada estado. Porém, esta medida foi rechaçada pelos congressistas através da aprovação de um Decreto Legislativo tornando a decisão do TSE sem efeito.

 

Este é apenas um dos ângulos que a matéria comporta. A par do confronto estabelecido pelo TSE relativamente à Câmara dos Deputados – que através de sua Mesa Diretora reagiu ingressando com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal – a desproporcionalidade que vigora nas representações regionais é uma anomalia histórica e tolerada sem qualquer esboço de reação, nem mesmo por aquelas mais prejudicadas.

 

Não obstante as tímidas tentativas de ajuste ou correção pela via legislativa, os 20 estados que formam as regiões Norte (7), Nordeste (9) e Centro-Oeste (4) do país, embora reunindo menos da metade da população brasileira (43%), seguem monopolizando expressivos 74% das 81 cadeiras do Senado Federal. Na Câmara dos Deputados a situação não é diversa quando estas mesmas bancadas controlam 50,1% das cadeiras (257), enquanto que os deputados oriundos dos 7 Estados que formam as regiões Sul (3) e Sudeste (4), sabidamente as mais industrializadas e populosas do país segundo o IBGE, preenchem 49,9% (256).

 

Sob o viés normativo, tanto a sobre-representação das primeiras quanto a sub-representação das demais foram introduzidas pelo Código Eleitoral de 1932 e incrementadas a partir da Constituição Federal de 1934. De lá para cá, a situação se consolidou. É indisfarçável que estes dois diplomas sacramentaram uma federação mutilada e parlamentarmente deformada, onde a representação de várias unidades federativas goza de um peso extra que se reflete sob a forma de desigualdades na formação de comissões, em votações, etc. No entanto, conforme recentemente lembrou Laurentino Gomes (2013, p. 106), tais distorções são enraizadas e tem suas origens ainda no Império, quando "os conservadores tinham representação mais forte nas províncias do Nordeste e, em geral, favoreciam a centralização do poder imperial, enquanto os liberais representavam as províncias do Sul e do Sudeste – especialmente São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul – e defendiam uma maior descentralização em favor da economia regional".

 

Esta afronta à representação parlamentar configura uma temática que pelo fato de distorcer a federação e a própria soberania popular, merece prioridade pelos congressistas a serem eleitos em 2014.

 


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros "Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012" (Editora Verbo Jurídico), "Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais" (Editora Verbo Jurídico) e "Reforma Política – inércia e controvérsias" (Editora Age).

De: Milton Jung

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