
Uma prática relativamente comum verificada        entre as empresas é o pagamento de salário "por fora" (por        exemplo: comissões, horas extras, folgas trabalhadas e gorjetas),        ou seja, a realização de pagamento não discriminado na folha dos        funcionários, cujos holerites registram valores inferiores ao que        efetivamente é pago pelo empregador.
        
O artifício configura ilícito na esfera trabalhista e também na esfera penal, na medida em que é tipificado como crime de sonegação de contribuição previdenciária.
        
O salário "por fora" acarreta grave prejuízo à sociedade, porque reduz a arrecadação dos encargos sociais e, consequentemente, prejudica o financiamento da seguridade social (INSS).
        
Como se vê, tal prática prejudica o fisco, mas atinge principalmente o trabalhador, uma vez que tais valores não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias e demais verbas.
        
Além de causar imensos prejuízos a longo prazo ao empregado, pois a diferença paga "por fora" provavelmente não integrará os valores pagos a título de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, aviso prévio, descanso semanal remunerado, 8% do FGTS, os 40% da multa rescisória do FGTS, também haverá prejuízos no cálculo de benefícios previdenciários (por exemplo: aposentadoria, auxílio-doença e seguro desemprego), já que os valores pagos ao INSS também serão menores.
        
Por: Edgar Yuji Ieiri, Advogado.
        
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O artifício configura ilícito na esfera trabalhista e também na esfera penal, na medida em que é tipificado como crime de sonegação de contribuição previdenciária.
O salário "por fora" acarreta grave prejuízo à sociedade, porque reduz a arrecadação dos encargos sociais e, consequentemente, prejudica o financiamento da seguridade social (INSS).
Como se vê, tal prática prejudica o fisco, mas atinge principalmente o trabalhador, uma vez que tais valores não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias e demais verbas.
Além de causar imensos prejuízos a longo prazo ao empregado, pois a diferença paga "por fora" provavelmente não integrará os valores pagos a título de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, aviso prévio, descanso semanal remunerado, 8% do FGTS, os 40% da multa rescisória do FGTS, também haverá prejuízos no cálculo de benefícios previdenciários (por exemplo: aposentadoria, auxílio-doença e seguro desemprego), já que os valores pagos ao INSS também serão menores.
Por: Edgar Yuji Ieiri, Advogado.
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