Webradio "ao vivo"

VISITEM NOSSAS REDES SOCIAIS CLICANDO NAS IMAGENS

Outras Páginas

CLIQUE NAS IMAGENS, VISITE NOSSAS PÁGINAS e CONHEÇA NOSSO TRABALHO


               
 

 

Design ***Digital Rádio e Tv - São Paulo / SP - Brasil - Todos os direitos reservados - Whats App (11) 9 7291 4716

 

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

PPI: lobo em pele de cordeiro e retrocesso ambiental


 

Carlos Bocuhy - Presidente do PROAM-Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental

www.proam.org.br


A superficialidade da política brasileira continua sofrível diante da necessidade de implementar mínimos requisitos ambientais. Mas não é a primeira vez que uma crise econômica propicia "mandracarias" e truques desonestos. Leia-se aqui ameaças ao regramento constitucional e a defesa do bem público representado pelo meio ambiente. 

É obvio que o governo tem que agir para o enfrentamento da crise econômica. É seu dever. Mas as ofertas para saídas da crise, incluídas no pacote de bondades da Lei 13.334/16, apresentado como o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), parecem um lobo em pele de cordeiro, apontando para um processo que poderá gerar passivos ambientais intermináveis. Nada em particular contra os lobos, apenas somos a favor da total transparência, sem mistificações.

A teoria da Curva de Kuznets é perfeitamente aplicável a essas iniciativas de curtíssimo prazo: joga-se fermento no processo econômico, o que inchará todas as áreas com pequenos efeitos de uma maré para flutuar todos os barcos – mas em médio prazo a curva se fecha, apenas concentrando renda para o capital e deixando à deriva a população em geral. Trata-se de um processo alheio aos preceitos de sustentabilidade, inclusive econômica - e pior: ignora requisitos ambientais mínimos.   

Mas, pergunta-se, quem vai assumir as responsabilidades pelas decisões que tenham efeitos sociais e ambientais nefastos, se forem tomadas de forma inconsequente, em toque de caixa, com amplo aval político-administrativo, mas sem maiores compromissos em relação aos atingidos pelas mesmas?

Com um texto repleto de frases sedutoras, a Lei Federal 13.334 de 13 de setembro de 2016 apresenta à sociedade o PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

Segundo o Art. 2º da Lei, os objetivos do PPI são:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;

II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.

Para a viabilização dos projetos e diante de sua precária condição de investimento, o Estado brasileiro necessita de avalistas privados, e está disposto a seduzir estes exigentes investidores e toda a sociedade, como se dissesse nas entrelinhas: "Não vai haver empecilhos para aprovar seus projetos, o retorno é garantido e o gasto com as externalidades negativas será desprezível". Não importam "os detalhes": se vai haver investimentos, as bolhas econômicas, fluxos, refluxos e passivos... qual o problema? Depois damos um jeito.

O artigo 4º estabelece que os regulamentos se darão por decretos; o artigo 5º declara que os projetos serão tratados como prioridade nacional; o artigo 6º cria uma diretriz clara de alinhamento das instituições aos projetos; os artigos 7º e 8º criam respectivamente um Conselho e uma Secretaria só para atender ao Programa; em síntese, na prática, a lei cria uma força-tarefa convergente e fomentadora de "projetos sem objeção". Poderíamos dar o nome certo: "rolo-compressor".

Há dispositivos para tudo, menos filtros de qualidade ambiental. Ficam garantidíssimos: os prazos, a prioridade, a "segurança jurídica", "a regularidade da tramitação sem compromisso com o conteúdo" (só falta o fornecimento de uma certidão de proibição de qualquer objeção, demanda social, ambiental e/ou judicial), entre outras. Se fosse para resumir o significado da lei, poderia ser: "entre com os recursos e ganhe o céu da fluidez administrativa, técnica e legal: não haverá objeções para o seu empreendimento". É Céu de Brigadeiro...

A Lei Federal 13.334/16 nos coloca diante da perspectiva onde grandes obras de infraestrutura poderão definir o futuro de amplas regiões do país, sem discussões técnicas e democráticas imprescindíveis e que permitam a avaliação das demandas e necessidades socioambientais reais da sociedade. 

Mas vamos para além da pele do cordeiro, para o aval legal, para "regulamentar", para que sejam criadas as condições mais propícias para distorcer, simplificar e eliminar conteúdos críticos e questionamentos, assim como para atropelar, afastar e domesticar a participação e o controle social, e suas quaisquer críticas de ordem socioambiental. Entre os exemplos mais gritantes dos ingredientes da mágica socioambiental está o artigo 17 da Lei:

Art. 17.  Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.(grifo meu)

§ 1o Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento. 

§ 2o Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI, inclusive para a definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento ambiental.

É evidente o equívoco da lei, quando o PPI é apresentado como "nenhuma aventura ocorrerá" ou "só vamos abrir o processo depois da aprovação ambiental", pois há outro componente. Enquanto o pacote aponta para uma veloz captação de recursos, como se dará a avalição ambiental deste pacote de rodovias, mineração, de usinas de carvão e gás, indústria de petróleo ou superexploração agrícola nas bordas da Amazônia? Então vamos ao lobo, à mano sinistra, pois já despontam os novos critérios ambientais a serem observados neste grande programa de investimentos. Sem um plano de sustentabilidade para o Brasil, sem sabermos quais as grandes diretrizes que pretendemos seguir, o pacote de bondades inclui o mais sutil veneno, que aparece aos poucos, agora com o aval da Casa Civil.

É imprescindível analisar a Lei 13.334/16 em conjunto com as facilitações e fragilizações trazidas pelas propostas de alterações no licenciamento ambiental que tramitam no Congresso Nacional, inclusive o PL 3.729/2004 e seus substitutivos, bem ao gosto do governo e da bancada ruralista. Parece muito evidente que a Lei 13.334/16 e as propostas de alterações no licenciamento ambiental foram desenhadas e previstas de forma articulada. O resultado poderá ser um destino cartorial e grotesco para a normativa do licenciamento ambiental no Brasil, conforme já tem sido apontado por setores mais lúcidos, incluindo o Ministério Público e Organizações não Governamentais (ONGs) como o Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (PROAM).

Sobre as propostas de alteração, o alerta já foi dado pela sociedade mobilizada[1][1]. Há muitas iniciativas em curso para adulterar nossas normativas de licenciamento ambiental, e há que se lutar contra o retrocesso.

Leis como a 13.334/16 não podem ser vistas sem considerar as flexibilizações do licenciamento que estão tramitando e perguntamos: quais as consequências ambientais dessas iniciativas? A sociedade brasileira tem percepção desse risco? O Ministério Público está atento para este conjunto de ações governamentais e do setor econômico, que estão sendo servidas com embalagem atraente ao povo brasileiro – e que são indivisíveis?

Sempre reafirmo duas questões básicas no trato da coisa pública: como dizia Paulo Freire, é preciso evitar a falsa generosidade – e isso traz outro componente, que é evitar a falsa segurança, as meias medidas que habitualmente são sinalizadas à população, que fragilizada pela crise é induzida a olhar superficialmente o doce, sem perceber seu recheio, ficando, portanto, sem possibilidade de reação. No PPI, na parceria público-privada, a segurança jurídica do setor privado acabou sendo priorizada em detrimento do interesse público.

Estamos diante de mais uma tentativa de retrocesso ambiental que um país como o Brasil poderia sofrer, especialmente em tempos de mudanças climáticas. Salvo melhor juízo, todas essas iniciativas têm muitos indícios de inconstitucionalidade, pelo retrocesso e insegurança jurídica que trazem para o patrimônio ambiental público e a sociedade brasileira. 

 



Nenhum comentário:

Postar um comentário