CARTA ABERTA
À POPULAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO
O Fórum da Assistência Social da Cidade de São Paulo FAS/SP vem a público manifestar seu posicionamento em relação
à gravíssima situação que está ocorrendo no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo
COMAS/SP, a saber:
à gravíssima situação que está ocorrendo no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo
COMAS/SP, a saber:
A partir do questionamento do inquérito civil público n. 14.725.276/2013-4, foi constatado que a Entidade Associação
Paulista de Fundações-APF, que ocupou por 1 ano a Presidência deste Conselho nunca teve inscrição enquanto Entidade de
Assistência Social conforme exigência legal contidas na Lei Federal 8742/93 Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, o
que inviabiliza a continuidade de representação neste conselho no segmento de Entidades de Assistência Social.
Paulista de Fundações-APF, que ocupou por 1 ano a Presidência deste Conselho nunca teve inscrição enquanto Entidade de
Assistência Social conforme exigência legal contidas na Lei Federal 8742/93 Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, o
que inviabiliza a continuidade de representação neste conselho no segmento de Entidades de Assistência Social.
Cabe informar que o processo eleitoral foi extremamente rigoroso no cumprimento das exigências documentais das demais
organizações, o que nos causa perplexidade ao constatar que a referida organização sequer cumpria a mais elementar das
exigências documentais no referido pleito.
organizações, o que nos causa perplexidade ao constatar que a referida organização sequer cumpria a mais elementar das
exigências documentais no referido pleito.
Ora, se é exigência legal, a inscrição no Conselho, para que a Entidade tenha reconhecida sua atuação na área da Assistência
Social, entendemos que a ausência dessa inscrição configura sua inexistência jurídica nesta modalidade, o que, portanto,
impede que a mesma possa compor o colegiado desse Conselho representando o Segmento, conforme previsto no Edital de
convocação do referido pleito; Constituição Federal artigo 204 inciso II; Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, Lei
8.742/93; Lei 12.435/11 (SUAS); Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social 2012 NOB/SUAS;
Resolução CNAS 16/2010, bem como deliberar dentro da atribuição do mesmo.
Social, entendemos que a ausência dessa inscrição configura sua inexistência jurídica nesta modalidade, o que, portanto,
impede que a mesma possa compor o colegiado desse Conselho representando o Segmento, conforme previsto no Edital de
convocação do referido pleito; Constituição Federal artigo 204 inciso II; Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, Lei
8.742/93; Lei 12.435/11 (SUAS); Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social 2012 NOB/SUAS;
Resolução CNAS 16/2010, bem como deliberar dentro da atribuição do mesmo.
Esta situação foi apurada a partir de questionamentos do Ministério Público no Inquérito Civil de n º 14725276/ 2013-4 que
por sua vez gerou providências administrativas que trouxeram a tona o fato. É digno de nota, que a mudança ocorrida no
Conselho Diretor em maio de 2013, foi determinante no acesso a essas informações, que até então, não haviam sido revelada
ao pleno do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo COMAS/SP.
por sua vez gerou providências administrativas que trouxeram a tona o fato. É digno de nota, que a mudança ocorrida no
Conselho Diretor em maio de 2013, foi determinante no acesso a essas informações, que até então, não haviam sido revelada
ao pleno do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo COMAS/SP.
Causanos indignação que, apesar da constatação da ausência de inscrição, ainda assim a entidade quer manter sua
participação na titularidade do Conselho.
participação na titularidade do Conselho.
Diante disso na última plenária do dia 04 de julho de 2013, o pleno do Conselho, definiu por unanimidade aguardar o parecer
solicitado ao Ministério Público, que subsidiará a decisão final deste Conselho, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
solicitado ao Ministério Público, que subsidiará a decisão final deste Conselho, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Frente a isso, este Fórum reafirma suas bandeiras históricas de transparência, publicidade e fortalecimento dos espaços da
democracia participativa, defendendo a posse imediata da entidade suplente de maneira a reestabelecer a legalidade,
inclusive através da paridade na composição do Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com a Lei de
Criação do Conselho e seu respectivo Regimento Interno.
democracia participativa, defendendo a posse imediata da entidade suplente de maneira a reestabelecer a legalidade,
inclusive através da paridade na composição do Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com a Lei de
Criação do Conselho e seu respectivo Regimento Interno.
Rejeitamos e denunciaremos quaisquer eventuais formas de pressão que venham a ser exercidas na perspectiva da
perpetuação da ilegalidade e firmamos ainda nossa expectativa de que as instâncias responsáveis de gestão e controle social
mantenham a posição firme na defesa intransigente do marco legal da Assistência Social.
perpetuação da ilegalidade e firmamos ainda nossa expectativa de que as instâncias responsáveis de gestão e controle social
mantenham a posição firme na defesa intransigente do marco legal da Assistência Social.
São Paulo, 09 de julho de 2013
FÓRUM DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO







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